Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219078/SC (2025/0221284-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SUPERMERCADOS ARCHER SA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SUPERMERCADOS ARCHER SA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1394): TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À PROVA. CRÉDITO A COMPENSAR NÃO COMPROVADO. ART. 1.010, III, CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 19, CPC. 1. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa se a prova pericial não foi produzida porque ausentes elementos contábeis aptos a permitir a formação de certeza quanto à existência do crédito a ser aproveitado na compensação. 2. Nos termos da ADI 6053, é reconhecida aos advogados públicos a percepção de verba honorária sucumbencial, limitada, todavia, ao teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 1408-1411). A parte recorrente opôs novos embargos de declaração, no entanto estes não foram conhecidos pelo aresto de fls. 1416-1418. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta, em síntese, violação aos arts. 121, 142 e 150, § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional; 356, 357 e 373 do Código de Processo Civil; 37 e 74, § 5º, da Lei 9.430/1996; 2º da Lei 9.784/1999; 5º do Decreto-lei 486/1969; e 7º, 10 e 11 do Decreto 70.235/1972. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 1480-1489). É o relatório. Passo a decidir. Na caso dos autos, contra o acórdão que julgou a apelação, foram opostos primeiros embargos de declaração, cuja ementa assim dispõe (fl. 1411): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Contra esse acórdão a parte apresentou segundos embargos de declaração, que não foram conhecidos ante a sua intempestividade (fl. 1418): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DIRIGIDOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DA APELAÇÃO. 1. Opostos e julgados embargos de declaração, os segundos embargos opostos pela parte somente podem versar sobre defeitos que ocorram no acórdão que julgou seus primeiro embargos. 2. Intempestividade de segundos embargos que visam discutir matéria contida no acórdão que julgou o mérito da apelação. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, a não admissão dos embargos de declaração, pela sua intempestividade, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão de apelação, que, neste caso, é o recurso especial. O recurso, portanto, é intempestivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 12/12/2018; e AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. 4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AR Esp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - "[...] O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso" (STF - ARE 1.047.515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018). [...] III - Agravo interno desprovido (AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019). Assim, considerando que não houve interrupção nem suspensão do prazo para interposição de outros recursos - a contar da publicação da decisão de julgamento dos primeiros embargos de declaração (18/12/2023) -, o recurso especial em análise não comporta conhecimento, pois somente foi apresentado em 3/4/2024 (fl. 1419), depois de já superado o prazo processual de 15 dias úteis. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA