Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010420-06.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: SELMA DE ABREU ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DOS LIMITADORES MENOR E MAIOR VALOR TETO. CONFORMAÇÃO À TESE DO TEMA 1.140 DO STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação em que a parte autora, titular de pensão por morte, requereu a correção do valor real do salário-de-benefício do benefício instituidor, sem limitação pelo teto então em vigor, recuperando o excedente desprezado em sua apuração, observando o art. 58 do ADCT e arts. 33 c.c 41 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do RE 564.354 e respeitando os tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Após reforma da sentença em segunda instância, que havia julgado procedente a ação com metodologia de cálculo definida em Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000 deste Tribunal, os autos foram devolvidos para juízo de retratação em face de aparente divergência com a tese fixada no Tema 1.140 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir a metodologia de cálculo para a readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, especificamente se os limitadores de menor e maior valor teto (mvt e Mvt) devem ser aplicados no cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.140, estabeleceu que, para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
4. A metodologia de cálculo anteriormente adotada por este Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, determinava que o menor e maior valor-teto (mvt e Mvt) deveriam ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento.
5. O ministro relator do REsp 1.957.733 (Tema 1.140) considerou que a exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças altera a sistemática de obtenção da RMI e descumpre o comando normativo do julgamento do STF (Tema 76), que assentou a compreensão de que a fórmula de cálculo original deveria permanecer íntegra.
6. Em juízo de retratação, impõe-se a retificação da metodologia de cálculo para adequar o julgamento proferido à tese jurídica firmada no Tema 1.140 do STJ, que exige a aplicação dos limitadores de menor e maior valor teto vigentes à época da concessão do benefício.
7. A existência de diferenças em favor da requerente será identificada na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se a distribuição da sucumbência e a vedação à majoração da verba honorária em sede recursal devido ao parcial provimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Em juízo de retratação, conformada a metodologia do cálculo do direito à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 à tese definida no Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: 9. Para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988; ADCT, art. 58; Lei nº 8.213/1991, arts. 33, 41, 103; CPC, art. 1.030, II; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 5.890/1973, art. 3º, § 7º, art. 5º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354 (Tema 76); STJ, Tema 1.140 (REsp 1.957.733); TRF4, IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5015733-05.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conformar a metodologia do cálculo do direito à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pela ECs nº 20/98 e 41/03 à tese definida junto ao Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.