Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2085148/SC (2023/0242398-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ERICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.222): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE OURO. ATIVO NÃO CIRCULANTE. GANHO DE CAPITAL. LUCRO PRESUMIDO. 1. A alienação de bens integrantes do ativo não circulante da empresa configura ganho de capital, que se inclui de forma integral na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, na forma dos art. 25 e 29, II, da Lei n. 9.430/1996. 2. Não oportunizada às partes a produção de prova pelo juízo de origem, a sentença deve ser anulada a fim de que seja possibilitada a produção de provas, inclusive pericial, para que seja resolvida a lide com explicitação da quantia pela qual a execução deverá prosseguir. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 2.253/2.257). Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC, 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996 e 521 do Decreto n. 3.000/1999. Alega que houve omissão no julgado, no que diz respeito "ao fato de que o lançamento realizado pela União, em nenhum momento apontou como fundamento/motivação, desde o momento da autuação, a falta de previsão específica no objeto social da recorrente, para a alienação de participações societárias e as aplicações em ouro ativo financeiro" (e-STJ fl. 2.270), e "o “ouro ativo financeiro” e as “ações negociadas em Bolsa de Valores”, NÃO POSSUEM ESSE CARÁTER PERMANENTE, razão pela qual, ainda que contabilizados indevidamente no ativo permanente, eles NÃO SÃO BENS NECESSÁRIOS PARA À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA RECORRENTE, SÃO BENS ADQUIRIDOS COM O PROPÓSITO ESPECÍFICO DE ALIENAÇÃO FUTURA" (e-STJ fl. 2.272). No mérito, alega, em resumo, que a alienação de ações e ouro não deveria ser considerada como ganho de capital, mas sim como receita operacional, uma vez que tais bens não possuem caráter permanente e estavam incluídos no objeto social da empresa, o que afasta a incidência de IRPJ. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.336/2.344. Recurso admitido na origem (e-STJ fl. 2.347). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução fiscal, objetivando o reconhecimento da nulidade material do título executivo executado, afastando a incidência de IRPJ e de CSLL quando da alienação de ações negociadas em Bolsa de Valores e de outro ativo financeiro. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução fiscal. O Tribunal de origem, ao examinar o recurso de apelação da Fazenda Nacional, reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem "para que seja possibilitado o prosseguimento da fase instrutória, com a produção de prova pericial" (e-STJ fl. 2.229). Na ocasião, a Corte regional teceu os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.225 e seguintes): Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança das CDAs 9161402269435 e 9121400910185, no valor total de R$ 25.651.724,32, relativas a IRPJ e CSLL incidente sobre o ganho de capital obtido pela empresa executada em razão da alienação de parte de seu ativo imobilizado, composto por participações societárias e por aplicações em ouro, de 2001 a 2003. Conforme preveem os art. 25 e 29 da Lei nº 9.430/96, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, é apurada da seguinte forma: (...) O art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, por sua vez, prevê que a receita bruta compreende “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, ou seja, a receita operacional, vinculada diretamente ao objeto social da empresa. Em síntese, apurada a receita bruta da empresa, aplica-se percentual previsto na legislação (distinto para IRPJ e para CSLL) para que se alcance a base inicial, à qual são somados — na íntegra, sem aplicação de percentual de presunção de lucro — os ganhos de capital e as demais receitas não consideradas receita bruta. Esta soma resulta na base de cálculo dos tributos em discussão. No caso, a controvérsia diz respeito ao enquadramento jurídico-tributário do ganho obtido pelo contribuinte na operação de alienação de bens de integrantes de seu ativo permanente (participações societárias e aplicações em ouro) no conceito de ganho de capital, adicionado integralmente à base de cálculo dos tributos, como defende a Receita Federal, ou no conceito de receita bruta/operacional, adicionado na base de cálculo após a aplicação de percentual de presunção de lucro, como sustenta o contribuinte. Em sede de sentença, o juízo a quo concluiu, em apertada síntese, que o ganho obtido a partir da alienação dos bens da empresa configura receita operacional, pois, embora os bens alienados integrassem o seu ativo permanente, a alienação de participações societárias e de aplicações em ouro estava contida no objeto social da empresa. Ocorre que, (i) além de não haver menção no objeto social da empresa, na data dos fatos geradores dos tributos objeto da demanda (2001 a 2003), à alienação de participações societária e de aplicações em ouro — havia apenas referência genérica a “administração de bens próprios e a participação em outras sociedades” (Ev. 1.4, p. 3); (ii) a inclusão de tais bens no ativo permanente da empresa impedia que o ganho obtido fosse considerado receita operacional, vinculada à sua atividade empresarial regular. Assim previa o art. 521, §1º, do Decreto nº 3.000/99 (RIR), vigente à época dos fatos: (...) Ou seja, os ganhos não incluídos no conceito de receita bruta, dentre os quais o ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, são integralmente incluídos na base de cálculo dos tributos, na forma dos art. 25 e 29, inciso II, da Lei nº 9.430/96. A circunstância de a empresa auferir renda com a alienação de bens do ativo permanente não permite que o ganho seja considerado receita operacional. Caso contrário, admitir-se-ia que qualquer prática negocial da sociedade, que possui o objeto social genérico de “administração de bens”, fosse incluída no conceito de receita operacional para fins tributários, o que não se admite. Ora, o ativo permanente (não circulante) de uma empresa, por definição, é o conjunto de bens necessários à manutenção das suas atividades, que não são destinados à venda, justamente em razão de seu caráter permanente. Assim, em caso de alienação de bens que integram o ativo permanente, não é possível compreender a operação como exercício regular do objeto social da empresa, ainda que seja uma administradora de bens, de forma que o benefício obtido é considerado ganho de capital, e não receita operacional da empresa. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo CARF no julgamento do recurso administrativo apresentado pelo contribuinte (Ev. 11.6, p. 133): Igual raciocínio, ainda, por fim, é aplicável também à alienação de participações societárias, objeto do presente recurso: se integrantes do ativo permanente, serão tributadas como ganho de capital, ao abrigo do inciso II do art. 25 da Lei n. 9.430/96; se integrantes do circulante, na forma de aplicações financeiras, serão tributadas como ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, ao abrigo do mesmo inciso II do art. 25 da Lei n. 9.430/96. E, da mesma forma, no caso de alienação das aplicações em ouro, considerado ativo financeiro, também objeto do presente recurso: se integrantes do ativo permanente, serão tributadas como ganho de capital, ao abrigo do inciso II do art. 25 da Lei n. 9.430/96; se integrantes do circulante, na forma de aplicações financeiras, serão tributadas também como ganho de capital, ao abrigo do mesmo inciso II, do art. 25 da Lei n. 9.430/96. Para que não restem dúvidas, confira-se o teor do que dispõe a Lei n. 7.766/89, que dispõe sobre o tratamento tributário do ouro, ativo financeiro: (...) Esclareço, ademais, que na Solução de Consulta nº 347/2017, invocada pelo contribuinte, foi expressamente reconhecido que “A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto”. Conforme a decisão, apenas se computa como receita bruta a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias, o que não corresponde ao caso dos autos. Superada a questão, verifico que pendem de julgamento as demais alegações constantes da inicial dos embargos, dentre as quais a alegação de que haveria equívoco no cálculo do tributo apurado, em razão da ausência de abatimento do imposto de renda retido na fonte, das despesas de corretagem, emolumentos, “bem como pelo fato não terem sido compensadas as perdas ocorridas anteriormente e por ter ignorado o custo de aquisição de algumas ações”. Para comprovar as suas alegações, a parte embargante requereu, inclusive, a produção de prova pericial e testemunhal, indeferida em sede de sentença em razão do julgamento favorável ao contribuinte. Considerando a reforma da sentença no ponto, e tendo em vista a necessidade de produção de prova específica para que sejam afastadas as conclusões alcançadas pela autoridade fiscal — expressamente requerida pela parte embargante na petição inicial e na réplica —, concluo que a causa não está madura para julgamento, deve ser anulada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento do feito na origem, com a produção de provas. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal: Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de remessa dos autos à origem para que seja possibilitado o prosseguimento da fase instrutória, com a produção de prova pericial. Pois bem. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A Corte regional cuidou de apreciar de forma expressa "a extensão do objeto social da empresa autora, bem como a natureza dos bens e direitos por ela alienados, para finalmente concluir a respeito de seu enquadramento no conceito de ganho de capital ou de receita operacional para fins de incidência de IRPJ/CSLL" (e-STJ fl. 2.255). Destacou ainda, no voto proferido nos embargos de declaração, que "as ações e o ouro incluídos no ativo não circulante da empresa são considerados investimentos de longo prazo, que agregam valor e trazem benefícios futuros, não sendo, portanto, destinados à alienação em curto prazo" (e-STJ fl. 2.256). Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o ganho obtido pelo contribuinte na operação de alienação de bens integrantes de seu ativo permanente se enquadrava no conceito jurídico tributário de ganho de capital e não de receita operacional da empresa, registrando que "(i) além de não haver menção no objeto social da empresa, na data dos fatos geradores dos tributos objeto da demanda (2001 a 2003), à alienação de participações societária e de aplicações em ouro — havia apenas referência genérica a "administração de bens próprios e a participação em outras sociedades" (Ev. 1.4, p. 3); (ii) a inclusão de tais bens n o ativo permanente da empresa impedia que o ganho obtido fosse considerado receita operacional, vinculada à sua atividade empresarial regular" (e-STJ fl. 2.226). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA