Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210700/SC (2025/0153261-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. A Fazenda Nacional interpôs agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma/SC que, nos autos da Execução Penal n. 5005281-23.2017.4.04.7204/SC, determinou a inclusão dos valores da multa aplicada a Sônia Borges Batista em dívida ativa, para posterior cobrança judicial. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deixou consignado que, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, cabe-lhe, exclusivamente, requerer a citação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora (fls. 61-66). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta a violação ao art. 51 do Código Penal (fls. 88/102). Acrescenta, ainda, que a interpretação do referido art. 51, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, deve respeitar os fundamentos contidos no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF e no entendimento desta Corte Superior, ambos no sentido da legitimação prioritária, mas não exclusiva, do Ministério Público. Defende, para tanto, que a inclusão, no citado dispositivo legal, da competência do Juízo da Execução Penal para a cobrança da pena de multa foi determinada prestigiando julgado da Corte Suprema, entendimento adotado também pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal na Orientação n. 38, além do próprio Provimento n. 88/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no sentido de haver preservação da legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional, em caso de inércia do primeiro (fl. 98). Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, que considerou o Ministério Público Federal como legitimado exclusivo para a cobrança de multa penal. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 109128). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 183-189). É o relatório. DECIDO. Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito. No presente caso, a Corte de origem entendeu que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 51 do Código Penal, “a competência das Varas das Execuções Penais passou a ser expressa, exclusiva e indubitável, pelo que não se há falar em tramitação perante o juízo das execuções fiscais”, bem como que “por consequência, a legitimidade do Ministério Público Federal que na dicção da ADI n.º 3.150 seria prioritária - e subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional -, passou a ser exclusiva” (fl. 63). Tal posicionamento não está conforme a orientação firmada pelo STF na ADI 3.150/DF, a qual prevalece mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019, em virtude da legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal. Em síntese, a nova redação do art. 51 do Código Penal somente confirmou a interpretação segundo a qual a multa criminal constitui dívida de valor e deve ser executada, prioritariamente, pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal, sem excluir, contudo, a possibilidade subsidiária de execução pela Fazenda Pública quando houver inércia ministerial. No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a legitimidade do Ministério Público para promover a execução de pena de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que a execução da pena de multa é prioritariamente do Ministério Público, com atribuição subsidiária à Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e alterações legislativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prazo decadencial para o Ministério Público propor a execução da pena de multa após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem interpretou corretamente que o prazo de 90 dias para o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa não é decadencial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. Além disso, o prazo de 90 dias para a propositura da ação é construção jurisprudencial, não incidindo, no caso, prazo decadencial. 6. A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução de penas de multa. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.147.046/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 25/2/2025.) "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado. 2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, podendo a Fazenda Pública atuar de forma subsidiária e concorrente após 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público perde a legitimidade para propor a execução da pena de multa após o decurso de 90 dias, conforme interpretação da ADI 3.150, nos moldes do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do STF na ADI 3.150 estabelece que o Ministério Público tem legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, e a Fazenda Pública pode atuar de forma subsidiária após 90 dias, sem que isso implique em perda da legitimidade do Ministério Público. 5. A jurisprudência desta Corte não reconhece prazo decadencial para o Ministério Público propor a execução da pena de multa, mantendo seu interesse de agir mesmo após o prazo de 90 dias. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.121.415/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 24/2/2025.) "DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOR A AÇÃO APÓS O DECURSO DE 90 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal e do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, sustentando a preclusão para a execução da pena de multa pelo Ministério Público após 90 dias do trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser promovida prioritariamente pelo Ministério Público ou se, após 90 dias, cabe à Fazenda Pública a execução, sem que isso implique preclusão para o órgão ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a execução da pena de multa é de responsabilidade prioritária do Ministério Público, podendo a Fazenda Pública atuar subsidiariamente caso o órgão ministerial não promova a execução no prazo de 90 dias. 4. A execução da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução, devendo ser promovida pelo Ministério Público, conforme os artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. 5. A legitimidade da Fazenda Pública para a execução da pena de multa é subsidiária e não retira a legitimidade do Ministério Público, nem acarreta preclusão para este órgão após o prazo de 90 dias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.589.734/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 31/12/2024.) Portanto, ao contrário do posicionamento adotado na decisão ora impugnada, a alteração trazida pela Lei n. 13.964/2019 não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para considerar o Ministério Público como o legitimado prioritário, mas não exclusivo, para a cobrança de multa fixada em razão de condenação criminal, não restando afastada, portanto, a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do Parquet. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO