Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5001535-87.2021.4.04.7017/PR
RÉU: ALEXANDRE MARCONDES
ADVOGADO(A): JUSARA RAMOS PERES (OAB PR088193)
ADVOGADO(A): Ezequiel Fernandes (OAB PR054438)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de restabelecimento do direito de dirigir veículo automotor, tendo em vista a concessão de indulto (ev. 138).
O MPF se manifestou desfavoravelmente no ev. 142, argumentando que o indulto extingue apenas os efeitos primários ou penais da condenação, não atingindo os efeitos secundários ou extrapenais, como a suspensão ou cassação da habilitação.
A parte reforçou o pedido no ev. 143, argumentando que já decorreu o período da condenação (ev. 143).
O MPF alega que o pedido deveria ser feito ao juiz da execução, mas não se opôs (ev. 146).
Decido.
De fato, nos termos da Súmula n. 631 do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".
Logo, o indulto deferido na execução penal n. 4002829-09.2020.8.16.0083 não atinge a inabilitação para dirigir.
Inobstante isso, consta no processo 5000239-59.2023.4.04.7017/PR, evento 21, OFIC1 que o início da inabilitação se deu em 27/02/2023:
Considerando que a pena aplicada foi de 2 anos, 4 meses e 15 dias, conforme guia do processo 5001535-87.2021.4.04.7017/PR, evento 110, FICHIND1, bem como que a pena acessória de inabilitação foi "pelo período correspondente ao da reprimenda aplicada", verifica-se que esta já findou em 12/07/2025.
Desta forma, defiro o pedido e determino o imediato levantamento da pena de inabilitação para dirigir veículo aplicada em desfavor de ALEXANDRE MARCONDES (CPF n. 003.436.269-00).
Oficie-se ao DETRAN com urgência, comprovando nos autos no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. Intimem-se as partes.