Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011240-39.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: ORIANNA LEWEK MICELI (Sucessor)
ADVOGADO(A): DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152)
ADVOGADO(A): VIRGINIA CLAUDIA DA CRUZ FERNANDES (OAB PR022516)
REQUERENTE: JOSE CARLOS MICELI (Sucessão)
ADVOGADO(A): DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152)
ADVOGADO(A): VIRGINIA CLAUDIA DA CRUZ FERNANDES (OAB PR022516)
REQUERENTE: ORNELLA LEWEK MICELI (Sucessor)
ADVOGADO(A): VIRGINIA CLAUDIA DA CRUZ FERNANDES (OAB PR022516)
ADVOGADO(A): DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152)
REQUERENTE: BRUNO ESCUDERO MICELI (Sucessor)
ADVOGADO(A): VIRGINIA CLAUDIA DA CRUZ FERNANDES (OAB PR022516)
ADVOGADO(A): DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), art. 221, inciso XXVI, e por ordem do Juízo, intimo a parte autora:
a) sobre o pagamento informado nos autos;
b) de que os valores estarão disponíveis para saque a partir da data informada no demonstrativo de transferência;
c) de que os valores poderão ser sacados nas agências do banco depositário que estejam em funcionamento com atendimento externo, mediante a apresentação dos documentos indicados no demonstrativo de transferência;
d) de que está disponível nas ações do processo a opção de Pedido de TED para conta bancária de mesma titularidade do beneficiário do pagamento, operação sujeita à tarifa prevista nas regras do sistema bancário nacional;
e) de que, caso haja isenção tributária, conforme previsto no art. 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, o Pedido de TED deverá ser instruído com a declaração nos termos do anexo único da Instrução Normativa nº 491/2005 da Receita Federal do Brasil, firmada pelo próprio beneficiário ou por pessoa com poderes específicos em procuração, a qual também deverá ser anexada ao Pedido de TED;
Resolução nº 458/2017, art. 26, §1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porto - Simples Nacional.
f) de que os valores não levantados pela parte beneficiária serão devolvidos ao depositante antes da baixa do processo.
Para mais informações sobre a ferramenta de Pedido de TED: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf
Instrução Normativa nº 491/2005 da Receita Federal do Brasil em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15403