Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001853-03.2021.4.04.7007/PR
REQUERENTE: SILVIA RODRIGUES CALEGARI
ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: ENGEBEL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO QUAGLIA (OAB PR024583)
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual se discute a validade de contrato de cessão de crédito celebrado entre a parte autora e a empresa Antecipei Processos Judiciais LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a cessionária não regularizou a assinatura do contrato, que fora realizada pela plataforma "ZAPSIGN", apesar de devidamente intimada para tanto.
2. Da Natureza do Crédito e Inclusão do Ministério Público Federal
Os valores em questão decorrem de indenização para reforma de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida. Dada a natureza eminentemente social desses recursos, destinados à concretização do direito fundamental à moradia para famílias de baixa renda e vulnerabilidade social, a cessão desse crédito encontra óbice no art. 286 do Código Civil, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio (art. 166, II, CC).
A cessão desses créditos a uma empresa privada desvirtua a finalidade da política pública. Se o valor destinado ao conserto do imóvel é desviado para o lucro de uma cessionária, a garantia de moradia digna é comprometida. Assim, pela própria natureza da obrigação, o crédito é incedível, nos termos do art. 286 do Código Civil.
Considerando o interesse público subjacente à destinação dos recursos do FAR e a necessidade de zelar pela integridade das políticas públicas habitacionais, determino a inclusão do Ministério Público Federal (MPF) no feito.
3. Do Vício de Consentimento
Ademais, os autos indicam a existência de erro essencial (art. 139, I, CC). Enquanto a sentença condenou a CEF ao pagamento de montante superior a R$ 10.000,00, pode-se notar que, no contrato de cessão de crédito, não consta, sequer, o valor pago à parte cedente.
Tendo em vista as reiteradas reclamações de autores em casos similares, o Juízo, fazendo uso de seu poder de cautela, em pesquisa realizada na Internet, encontrou indícios de ligação entre o escritório de advocacia, ao qual pertence o procurador dos autores e a empresa cessionária. Constatou-se que um dos sócios da empresa Antecipei Processos Judiciais, Pedro Alberto Judacheski, é irmão do advogado Alexandre Luis Judacheski.
Por esse motivo, por cautela e a fim de resguardar o direito da parte exequente, não se pode aceitar o referido negócio jurídico.
Assim, no caso em tela, como em todos os casos similares, fica evidenciado o conflito de interesses do procurador com a empresa cessionária, bem como, o vício de consentimento, tornando o negócio anulável nos termos dos arts. 138 e 171, II, do Código Civil.
4. Da Invalidade da Assinatura Digital
Reforça-se que a assinatura via "ZAPSIGN" não possui validade para fins de processos judiciais, por não estar vinculada ao padrão ICP-Brasil, conforme jurisprudência do TRF-4 (Recurso Cível 50106170720234047201) e os requisitos da Lei nº 11.419/2006.
5. Da Operacionalidade da Restituição e Prosseguimento da Execução
Para viabilizar a anulação sem impor ônus financeiro imediato que inviabilize o prosseguimento da execução pela autora, visto que hipossuficiente, adota-se solução baseada na equidade e no art. 182 do Código Civil.
O retorno ao status quo ante será operado diretamente nos autos. A execução prosseguirá em nome da autora original. No depósito efetuado pela executada (CEF), o valor será retido para compensação, garantindo que a autora não seja compelida a desembolsar valores.
6. Diante de todo o exposto:
a) Retifique-se a autuação para incluir o Ministério Público Federal como interveniente no feito.
b) Intime-se o Ministério Público Federal para que tome ciência de todo o processado e, especificamente, manifeste-se sobre a cessão de crédito apresentada no evento 155, considerando a natureza das verbas e a potencial vulnerabilidade da parte cedente.
c) Sem prejuízo da manifestação ministerial, e com fundamento nos artigos 104, II, 138, 139, I, 166, II e 168, parágrafo único, do Código Civil, declaro a nulidade do contrato de cessão e indefiro o pedido de sucessão processual.
7. Intimem-se as partes desta decisão, bem como, a empresa Antecipei, para que, o mesmo prazo, traga aos autos, recibo onde conste o valor pago à parte autora, pela Cessão de Créditos.
8. Sem embargo, diante de todo o acima exposto, faz-se necessária a tomada de providências por parte deste Juízo, em conformidade com o disposto na Nota Técnica Conjunta nº 2/2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS, in verbis:
"Além de tomar as medidas processuais que entender cabíveis, nos casos em que verificada a ocorrência de indícios de litigância predatória ou de abuso do direito de ação, ao magistrado caberá:
a) comunicar à Corregedoria Regional ([email protected]) para alimentação do painel da Corregedoria Nacional de Justiça;
b) comunicar ao Centro de Inteligência Local ([email protected], [email protected], [email protected]) para registro e divulgação de eventuais casos correlatos;
Assim, PROCEDA, a Secretaria, às comunicações necessárias quanto ao que aqui foi verificado aos referidos órgãos, para providências a seu cargo.
9. Reconheço o dever de restituição pela parte autora do valor recebido da empresa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
9.1. Após a manifestação do MPF e preclusa esta decisão, determino, para viabilidade operacional, que a devolução referida no item anterior ocorra mediante dedução direta dos valores depositados pela CEF, descontados os honorários contratuais, conforme requerido no evento 222, PET1. Assim, do montante total da condenação, o juízo expedirá:
a) Alvará em favor da ANTECIPEI limitado estritamente ao valor nominal comprovadamente recebido pela autora, sem juros ou correção, em face da nulidade provocada por sua própria conduta;
b) Alvará em favor da PARTE AUTORA referente ao saldo remanescente da execução, destacados os honorários contratuais no percentual de 35% (trinta e cinco por cento)
c) Alvará em favor do ADVOGADO da autora, referente aos honorários contratuais e de sucumbência.
10. Por fim, cumpridos os itens anteriores, e nada mais havendo, voltem conclusos para sentença de extinção.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 15:40
Petição
31/03/2026, 09:05
Documento (Certidão)
17/03/2026, 17:19
Documento (Mandado)
17/03/2026, 16:24
Mandado
11/03/2026, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 13:21
Mero expediente
03/03/2026, 16:41
Petição
23/02/2026, 15:18
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:07
Petição
05/02/2026, 17:56
Petição
05/02/2026, 16:20
Publicação
22/01/2026, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001853-03.2021.4.04.7007/PR
REQUERENTE: SILVIA RODRIGUES CALEGARI
ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
1. Do exame dos autos verifica-se que o contrato de cessão de crédito (evento 155, CONTR8), contém assinatura eletrônica realizada por meio do aplicativo ZapSign.
A assinatura eletrônica pode ser feita por meio de um clique em um botão de aceite, pela imagem de uma assinatura manuscrita ou um nome digitado. No entanto, a criptografia não é utilizada para verificar a autenticidade do signatário.
A integridade e autenticidade do documento e do signatário é garantida pela assinatura digital, pois geralmente requer um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora reconhecida.
No caso do documento juntado aos autos, embora seja possível a validação do documento no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação disponibilizado pelo Governo Federal (https://verificador.iti.br/webreport) (evento 215, CERTVALID1), a utilização do aplicativo não vincula a certificação ao CPF de quem apôs a assinatura eletrônica, não trazendo segurança quanto à autenticidade do signatário.
Diante disso, intime-se a parte interessada, Antecipei Processos Judiciais LTDA, para que apresente Contrato de Cessão de Crédito em versão assinada fisicamente ou com assinatura digital que possa ser validada, a fim de possibilitar a apreciação do pedido formulado no evento 155.
Intime-se, ainda, das manifestações da CEF no evento 214, PET1.
2. Concomitantemente, intime-se a parte autora para que diga sobre a cessão de crédito, bem como, acerca das alegações da CEF, no evento 214, PET1.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001853-03.2021.4.04.7007/PR
REQUERENTE: SILVIA RODRIGUES CALEGARI
ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
1. Do exame dos autos verifica-se que o contrato de cessão de crédito (evento 155, CONTR8), contém assinatura eletrônica realizada por meio do aplicativo ZapSign.
A assinatura eletrônica pode ser feita por meio de um clique em um botão de aceite, pela imagem de uma assinatura manuscrita ou um nome digitado. No entanto, a criptografia não é utilizada para verificar a autenticidade do signatário.
A integridade e autenticidade do documento e do signatário é garantida pela assinatura digital, pois geralmente requer um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora reconhecida.
No caso do documento juntado aos autos, embora seja possível a validação do documento no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação disponibilizado pelo Governo Federal (https://verificador.iti.br/webreport) (evento 215, CERTVALID1), a utilização do aplicativo não vincula a certificação ao CPF de quem apôs a assinatura eletrônica, não trazendo segurança quanto à autenticidade do signatário.
Diante disso, intime-se a parte interessada, Antecipei Processos Judiciais LTDA, para que apresente Contrato de Cessão de Crédito em versão assinada fisicamente ou com assinatura digital que possa ser validada, a fim de possibilitar a apreciação do pedido formulado no evento 155.
Intime-se, ainda, das manifestações da CEF no evento 214, PET1.
2. Concomitantemente, intime-se a parte autora para que diga sobre a cessão de crédito, bem como, acerca das alegações da CEF, no evento 214, PET1.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 15:30
Expedida/certificada
20/01/2026, 15:30
Documento (Certidão)
19/01/2026, 17:48
Petição
18/12/2025, 10:16
Petição
18/12/2025, 10:13
Depósito de Bens/Dinheiro
19/11/2025, 09:14
Depósito de Bens/Dinheiro
19/11/2025, 09:14
Petição
12/11/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 17:47
Mudança de Classe Processual
10/11/2025, 17:46
Petição
06/11/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001853-03.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: ENGEBEL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO QUAGLIA (OAB PR024583)
RECORRIDO: SILVIA RODRIGUES CALEGARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 30 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5001853-03.2021.4.04.7007/PR RELATOR: GERSON LUIZ ROCHA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: SILVIA RODRIGUES CALEGARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 183 - 12/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001853-03.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: ENGEBEL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO QUAGLIA (OAB PR024583)
RECORRIDO: SILVIA RODRIGUES CALEGARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 04 de setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): SADI BONATTO
RECORRENTE: ENGEBEL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO QUAGLIA (OAB PR024583)
RECORRIDO: SILVIA RODRIGUES CALEGARI (AUTOR) ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) PERITO: MATHEUS FRANCISCO BERNARDI ZIBETTI Publique-se e Registre-se.Curitiba, 25 de agosto de 2025. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5001853-03.2021.4.04.7007/PR (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
26/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/06/2025, 14:05
Petição
06/06/2025, 11:40
Petição
04/06/2025, 11:25
Confirmada
17/05/2025, 23:59
Confirmada
15/05/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 06:10
Expedida/certificada
07/05/2025, 13:34
Expedida/certificada
07/05/2025, 13:34
Petição
07/05/2025, 09:08
Expedida/certificada
05/05/2025, 08:17
Expedida/certificada
05/05/2025, 08:17
Petição
03/05/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
03/05/2025, 06:10
Petição
29/04/2025, 13:54
Petição
29/04/2025, 13:44
Confirmada
21/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2025, 17:56
Expedida/certificada
11/04/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 16:08
Petição
26/11/2024, 15:38
Indeferimento
23/11/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 14:37
Petição
21/10/2024, 09:05
Petição
18/10/2024, 15:56
Petição
09/10/2024, 16:23
Confirmada
29/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2024, 11:10
Expedida/certificada
19/09/2024, 11:09
Expedida/certificada
19/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:49
Petição
02/09/2024, 11:14
Expedida/certificada
30/08/2024, 13:51
Petição
30/08/2024, 09:38
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:49
Petição
29/08/2024, 12:09
Confirmada
08/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/07/2024, 15:40
Petição
20/06/2024, 14:41
Petição
19/06/2024, 23:08
Petição
10/06/2024, 08:25
Documento (Certidão)
15/05/2024, 19:12
Confirmada
13/05/2024, 23:59
Confirmada
10/05/2024, 17:35
Expedida/certificada
03/05/2024, 13:49
Expedida/certificada
03/05/2024, 13:49
Petição
03/05/2024, 11:37
Petição
05/04/2024, 08:50
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:35
Petição
05/02/2024, 09:13
Confirmada
05/02/2024, 09:13
Petição
02/02/2024, 14:14
Petição
01/02/2024, 16:56
Expedida/certificada
31/01/2024, 17:21
Petição
31/01/2024, 15:19
Petição
25/01/2024, 11:47
Confirmada
17/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2023, 13:24
Petição
02/12/2023, 10:44
Petição
30/11/2023, 12:05
Petição
28/11/2023, 10:20
Confirmada
17/11/2023, 23:59
Petição
13/11/2023, 09:47
Expedida/certificada
07/11/2023, 21:48
Expedida/certificada
07/11/2023, 21:48
Expedida/certificada
07/11/2023, 21:47
Mero expediente
06/11/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:00
Petição
20/10/2023, 10:53
Petição
31/07/2023, 16:44
Confirmada
08/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/06/2023, 13:03
Petição
27/06/2023, 21:22
Confirmada
25/06/2023, 23:59
Expedida/Certificada
15/06/2023, 15:10
Mero expediente
15/06/2023, 15:10
Documento (Mandado)
30/05/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:23
Petição
30/05/2023, 10:38
Petição
30/05/2023, 10:36
Petição
30/05/2023, 10:24
Mandado
23/05/2023, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 13:32
Petição
12/05/2023, 21:08
Documento (Certidão)
10/05/2023, 16:13
Petição
09/05/2023, 21:57
Documento (Certidão)
28/04/2023, 16:59
Confirmada
22/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2023, 16:16
Mero expediente
11/04/2023, 13:15
Petição
29/03/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 14:40
Petição
06/03/2023, 17:41
Confirmada
09/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2023, 17:21
Mero expediente
27/01/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 12:41
Petição
19/12/2022, 16:56
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 14:09
Confirmada
28/11/2022, 23:59
Petição
25/11/2022, 11:53
Confirmada
25/11/2022, 11:52
Petição
23/11/2022, 15:31
Expedida/certificada
18/11/2022, 13:52
Expedida/certificada
18/11/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SILVIA RODRIGUES CALEGARI (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: IGOR FACCIM BONINE Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de setembro de 2022. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de outubro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5001853-03.2021.4.04.7007/PR (Pauta: 47) RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 14:53
Mero expediente
22/06/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 13:55
Petição
20/06/2022, 12:41
Confirmada
17/06/2022, 23:59
Petição
15/06/2022, 11:50
Expedida/certificada
07/06/2022, 12:56
Petição
06/06/2022, 19:53
Confirmada
21/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/05/2022, 18:18
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 10:47
Mero expediente
18/01/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 15:35
Petição
04/11/2021, 16:17
Confirmada
08/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
28/09/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 15:16
Decurso de Prazo
18/09/2021, 01:01
Confirmada
02/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2021, 10:28
Petição
20/08/2021, 16:26
Confirmada
30/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
20/07/2021, 12:55
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)