Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012263-75.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELADO: DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA ANGELICA BAEK XAVIER (OAB PR038525)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB PR006511)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação, nos autos de ação sobre conversão de férias de magistrado em abono pecuniário. A União alega omissão quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal e competência originária do STF, além de requerer prequestionamento explícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para julgar ação que discute o direito de magistrado à conversão de férias em abono pecuniário; e (ii) a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão reconhece e sana a omissão alegada pela União. A regra do art. 102, I, "n", da CF não comporta exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados que discuta algum aspecto do seu estatuto funcional, conforme entendimento do STF (Rcl 16971 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 26.04.2016).
4. A questão em exame diz respeito ao direito individual do autor, Juiz do Trabalho Substituto, à conversão de um terço das férias em abono pecuniário, não existindo interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura que justifique a competência originária do STF.
5. Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência entende que é desnecessária a individualização numérica dos artigos, bastando que os temas tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08.03.1991; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 17.10.2002).
6. O CPC/2015, em seu art. 489, §1º, I e IV, reforça que a decisão deve ser fundamentada e que o exame da norma se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 8. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, I, "n", da CF, não se estende a ações individuais de magistrados que discutem aspectos de seu estatuto funcional, salvo se houver interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de novembro de 2025.