Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002998-03.2021.4.04.7005/PR
REQUERENTE: ALICE CATHARINA PELISSARI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): TÔNIA REGINA BARROSO ALTEIRO GROENWOLD (OAB PR042698)
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 698/2024 deste Juízo, que dispõe:
Art. 1º Autorizar que, além dos atos processuais constantes da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os atos a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria por meio de atos ordinatórios, independentemente de despacho judicial, podendo ser revistos a qualquer tempo pelo Juiz competente:
II - Reiterar a intimação das partes para que cumpram adequadamente despacho e/ou ato ordinatório proferido, reabrindo-se o mesmo prazo anteriormente deferido, salvo questões de urgência, quando o prazo será fixado por orientação do Juízo;
evento 396, DESPADEC1
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados de contato, apresentar relatório médico para solicitação judicial para continuidade de tratamento (disponível neste link-clique aqui) devidamente preenchido por médico assistente, bem como receita médica atualizada indicando a apresentação do medicamento e a quantidade necessária para uso mensal e semestral para o adequado tratamento da parte autora.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se autoriza o compartilhamento de seus dados pessoais (art. 5º, II, da LGPD), inclusive sensíveis, com terceiros eventualmente incluídos nos autos (fabricantes, distribuidores, fornecedores etc.), exclusivamente para viabilizar a compra judicial do medicamento, insumo ou procedimento neste processo e nos que decorrem dele, inclusive emissão de nota fiscal e entrega, nos termos do art. 7º, incisos I e VIII, da Lei n.º 13.709/2018, considerando os termos da Lei Geral de Proteção de Dados(LGPD) (modelo disponível neste link).
Por se tratar de direito personalíssimo, o consentimento deve ser inequívoco (art. 5º, XII, da LGPD) e formalizado por escrito (art. 8º, da LGPD), com a aposição de assinatura da parte autora ou de seu representante legal.
Caso não haja autorização para o compartilhamento dos dados necessários, a comunicação entre o Juízo, a empresa indicada como terceira interessada e os demais agentes envolvidos não poderá ocorrer de forma eletrônica e direta nos autos. Nessa hipótese, será necessário recorrer a meios tradicionais e mais lentos, como o envio de ofícios físicos a empresas e entidades públicas ou privadas responsáveis pela aquisição da tecnologia de saúde, o que poderá retardar o cumprimento da decisão judicial.
A manifestação positiva de consentimento não isenta os agentes de tratamento de observarem os princípios de necessidade, finalidade e segurança (art. 6º da LGPD), nem autoriza o uso dos dados para fins diversos daqueles estritamente relacionados ao cumprimento da presente ordem judicial.