Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012882-02.2020.4.04.7002/PR
REQUERENTE: CEZAR ROBERTO CATTANI
ADVOGADO(A): BRUNA TERUEL HOFMANN FARIAS (OAB PR090938)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte autora busca o fornecimento dos medicamentos fumarato de quetiapina 200mg liberação prolongada, fumarato de quetiapina 100mg, fumarato de quetiapina 25mg, cloridrato de memantina 10mg, rivastigmina 13,3mg; levodopa + cloridrato de benserazida 200 + 50mg e mirabegrona 50 mg, para o tratamento de Parkinsonismo Atípico (CID G23.8), associado com quadro demencial progressivo e com diagnóstico de demência com Corpos de Lewy.
Foram realizadas transferências bancárias nos valores de R$126,00 (evento 548, RESPOSTA1) e R$588,00 (evento 571, RESPOSTA1) para o fornecedor Pharma Log Produtos Farmaceuticos Ltda para a aquisição do medicamento levodopa + cloridrato de benserazida 200 + 50mg e no valor de R$ 286,20 para a aquisição do medicamento mirabegrona 50 mg (evento 587, RESPOSTA1).
Foi realizada transferência bancária no valor de R$ 478,68 para o fornecedor DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos para a aquisição do medicamento fumarato de quetiapina 200mg liberação prolongada em quantidade suficiente para três meses de tratamento (evento 587, RESPOSTA1).
A parte autora apresentou nota fiscal referente ao medicamento rivastigmina 13,3mg (evento 593, NFISCAL2) e nota fiscal referente ao medicamento cloridrato de memantina 10mg (evento 593, NFISCAL3).
O Estado do Paraná não se opôs às contas prestadas (evento 598, PET1).
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 756,00 referente à aquisição do medicamento levodopa + cloridrato de benserazida 200 + 50mg (evento 601, NFISCAL2).
A União (evento 605, PET1) e o Estado do Paraná (evento 607, PET1) não se opuseram à prestação de contas.
Decido.
1. Reputo boas as contas prestadas pois o valor da nota fiscal apresentada para o medicamento rivastigmina 13,3mg (evento 593, NFISCAL2) corresponde ao da transferência bancária realizada (evento 556, RESPOSTA1).
2. Reputo boas as contas prestadas pois o valor da nota fiscal apresentada para o medicamento cloridrato de memantina 10mg (evento 593, NFISCAL3) corresponde ao da transferência bancária realizada (evento 556, RESPOSTA1).
3. Reputo boas as contas prestadas pois o valor da nota fiscal apresentada para o medicamento levodopa + cloridrato de benserazida 200 + 50mg (evento 601, NFISCAL2) corresponde ao das transferências bancárias realizadas (evento 548, RESPOSTA1) e evento 571, RESPOSTA1). Verifico que a diferença de R$ 42,00 apresentada a maior na nota fiscal corresponde a uma caixa do medicamento a mais adquirida pela parte autora, visto que em evento 560, DESPADEC1 foi deferida a compra de 17 caixas e a parte autora apresentou nota fiscal de aquisição de 18 caixas.
4. Intime-se a parte autora para em 15 dias, apresentar a prestação de contas referente à aquisição dos medicamentos abaixo:
a) fumarato de quetiapina 200mg liberação prolongada: transferência de valores realizada em evento 587, RESPOSTA1 para o fornecedor DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos (R$ 478,68);
b) mirabegrona 50 mg: transferência de valores realizada em evento 587, RESPOSTA1 para o fornecedor Pharma Log Produtos Farmaceuticos Ltda (R$ 286,20).
4.1 Apresentadas as prestações de contas, vistas aos réus.
5. Após, comprovado o fornecimento do medicamento, promova-se o arquivamento dos autos até nova manifestação das partes, ficando a Secretaria autorizada a remanejar o saldo remanescente de recursos da União vinculados a estes autos para outros autos em estado de descumprimento, promover a devolução ao Estado do Paraná de eventuais valores de origem estadual, bem como proceder à conversão em renda de valores em favor do Fundo Nacional de Saúde - FNS provenientes da União em depósitos tidos como irrisórios ou não utilizados pelo juízo no prazo de 90 (noventa) dias.
6. No curso do cumprimento, deixando a parte requerente de atender intimação reiteradamente, fica a Secretaria autorizada a promover o arquivamento dos autos até nova manifestação da parte.