Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027547-29.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: VALDECIR COLAUTI
ADVOGADO(A): GUILHERME FRASSON (OAB PR069482)
ATO ORDINATÓRIO
Prezado(a) Senhor(a),
Em observância à orientação dos MM. Juízes Federais desta Vara, intimo a parte autora para que tenha ciência do(s) demonstrativo(s) de transferência do(s) valor(es) requisitado(s) nestes autos, bem como de que o seu levantamento poderá ser providenciado pela própria parte beneficiária em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento retro juntado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), mediante a apresentação do CPF, do documento de identidade e comprovante de residência, bem como a indicação do número da conta aberta em seu nome – informação contida no(s) demonstrativo(s) de transferência.
Alerto ainda que os valores somente estarão disponíveis para saque a partir da data indicada no demonstrativo de transferência.
Caso a parte opte pela transferência de valores, o requerimento deverá ser feito obrigatoriamente por meio da ferramenta/formulário "Petição Eletrônica - Pedido de TED", disponível no eproc. Essa ferramenta encontra-se disponível aos procuradores no campo "ações" do eproc, e tem o objetivo de minimizar erros e otimizar o cumprimento das ordens pelas instituições bancárias. Deve ser utilizada, inclusive, para pedidos de transferência de valores relativos a requisições de transferência com anotação de bloqueio (COM ALVARÁ), servindo como meio equivalente ao alvará, desde que não subsista mais razão para o bloqueio dos referidos valores, oportunidade em que, necessariamente, dependerá de decisão judicial para o cumprimento pela instituição financeira depositária.
Na mesma oportunidade, em conformidade com o artigo 221, inciso XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, fica também intimada a parte autora para se manifestar sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, inclusive para retirar documentos em papel eventualmente arquivados em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027547-29.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: VALDECIR COLAUTI
ADVOGADO(A): GUILHERME FRASSON (OAB PR069482)
ATO ORDINATÓRIO
Prezado(a) Senhor(a),
Em observância à orientação dos MM. Juízes Federais desta Vara, intimo a parte autora para que tenha ciência do(s) demonstrativo(s) de transferência do(s) valor(es) requisitado(s) nestes autos, bem como de que o seu levantamento poderá ser providenciado pela própria parte beneficiária em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento retro juntado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), mediante a apresentação do CPF, do documento de identidade e comprovante de residência, bem como a indicação do número da conta aberta em seu nome – informação contida no(s) demonstrativo(s) de transferência.
Alerto ainda que os valores somente estarão disponíveis para saque a partir da data indicada no demonstrativo de transferência.
Caso a parte opte pela transferência de valores, o requerimento deverá ser feito obrigatoriamente por meio da ferramenta/formulário "Petição Eletrônica - Pedido de TED", disponível no eproc. Essa ferramenta encontra-se disponível aos procuradores no campo "ações" do eproc, e tem o objetivo de minimizar erros e otimizar o cumprimento das ordens pelas instituições bancárias. Deve ser utilizada, inclusive, para pedidos de transferência de valores relativos a requisições de transferência com anotação de bloqueio (COM ALVARÁ), servindo como meio equivalente ao alvará, desde que não subsista mais razão para o bloqueio dos referidos valores, oportunidade em que, necessariamente, dependerá de decisão judicial para o cumprimento pela instituição financeira depositária.
Na mesma oportunidade, em conformidade com o artigo 221, inciso XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, fica também intimada a parte autora para se manifestar sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, inclusive para retirar documentos em papel eventualmente arquivados em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/12/2025, 03:51
Paga
23/12/2025, 10:44
Por decisão judicial
29/11/2025, 03:39
Enviada ao Tribunal
28/11/2025, 09:54
Enviada ao Tribunal
28/11/2025, 09:54
Documento (Certidão)
25/11/2025, 16:33
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:05
Confirmada
06/11/2025, 22:16
Publicação
29/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5027547-29.2020.4.04.7000/PR RELATOR: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: VALDECIR COLAUTI
ADVOGADO(A): GUILHERME FRASSON (OAB PR069482)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 27/10/2025 - Juntado(a)
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 18:15
Expedida/certificada
27/10/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 17:51
Petição
10/09/2025, 10:32
Petição
18/08/2025, 17:26
Petição
13/08/2025, 16:11
Confirmada
08/07/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027547-29.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: VALDECIR COLAUTI
ADVOGADO(A): GUILHERME FRASSON (OAB PR069482)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem da MM. Juíza Federal desta 22ª Vara Federal de Curitiba, a Secretaria:
1. Intima o INSS para, no prazo de 30 dias, indicar o valor da condenação e fornecer os elementos que possibilitaram seus cálculos, fazendo constar na planilha os valores pagos, mês a mês, desde a concessão do benefício até a presente data. Tendo em vista o princípio processual da celeridade sem prejudicar o da ampla defesa do executado, deverá dizer o INSS expressamente se, na hipótese de concordar a parte exequente com os cálculos da Autarquia e por eles pautar a execução, terá algum interesse em impugnar a execução, por quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ciente de que, em caso negativo, será automaticamente requisitado o pagamento do crédito.
2. Intima a parte exequente para, no prazo de 30 dias, oferecer concordância com os cálculos da Autarquia e, nessa hipótese, para fim de requisição, informar os beneficiários dos créditos e seus respectivos CPF/CNPJ, sob pena de preclusão.
3. Concordando o credor com os valores apresentados pela Autarquia, requisite-se o pagamento nos termos da Resolução nº 438/05 do Conselho da Justiça Federal e intimar, em seguida, a Autarquia.
4. Não havendo concordância com os valores propostos, deverá a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, nos termos do art. 534 do CPC.
5. Alerto que, não havendo interesse da parte exequente na execução invertida, esta poderá, a qualquer momento, dar início ao cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC, sem a necessidade de aguardar o prazo de 30 dias deferido ao INSS no item 1 deste ato.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2025, 02:49
Expedida/certificada
28/06/2025, 02:49
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:09
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:55
Petição
23/06/2025, 08:54
Confirmada
13/06/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/06/2025, 16:09
Mero expediente
03/06/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 15:59
Mudança de Classe Processual
27/05/2025, 21:05
Petição
20/05/2025, 10:24
Recebimento
20/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDECIR COLAUTI (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME FRASSON (OAB PR069482)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 13 de março de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de março de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5027547-29.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 14:31
Petição
15/02/2024, 23:53
Expedida/certificada
07/02/2024, 13:43
Petição
02/02/2024, 15:15
Confirmada
02/02/2024, 15:15
Expedida/certificada
01/02/2024, 23:11
Petição
20/11/2023, 10:19
Confirmada
18/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2023, 16:18
Petição
01/11/2023, 09:47
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 16:33
Petição
17/10/2023, 20:08
Confirmada
23/09/2023, 23:59
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:58
Expedida/certificada
13/09/2023, 16:56
Expedida/certificada
13/09/2023, 16:56
Petição
05/07/2023, 09:23
Confirmada
03/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/06/2023, 15:26
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 16:57
Mudança de Classe Processual
10/02/2023, 16:57
Mero expediente
23/01/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 11:51
Baixa Definitiva
08/11/2022, 17:17
Trânsito em julgado
08/11/2022, 17:17
Petição
08/11/2022, 11:47
Confirmada
03/11/2022, 23:59
Petição
26/10/2022, 19:49
Expedida/certificada
24/10/2022, 16:34
Documento (Acórdão)
24/10/2022, 16:34
Anulação de sentença/acórdão
20/10/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VALDECIR COLAUTI (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME FRASSON (OAB PR069482)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de setembro de 2022. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES Presidente
80 - 2ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 20 de outubro de 2022, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5027547-29.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 569) RELATOR: Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO