Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042599-02.2019.4.04.7000/PR
REQUERENTE: ADALBERTO PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A): GERALDO TABORDA NASSAR (OAB PR044211)
ADVOGADO(A): ELAINE MARTINS DE PAIVA TABORDA NASSAR (OAB PR024464)
ADVOGADO(A): ELAINE MARTINS DE PAIVA TABORDA NASSAR
ADVOGADO(A): GERALDO TABORDA NASSAR
INTERESSADO: RODRIGO DE MEDEIROS LOPES
ADVOGADO(A): ALEX CEOLIN BETTANZO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MEDEIROS LOPES
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de habilitação do cessionário, formulado no evento 181.1.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão realizada no dia 26/11/2025, julgou o mérito do IRDR nº 34 do (processo nº 5023975-11.2023.4.04.0000), com o seguinte teor:
Controvérsia: "Possibilidade da cessão de créditos previdenciários, haja vista as disposições expressas no art. 114 da Lei 8.213/91 e no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal."
Tese firmada: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento."
Assim sendo, a cessão de crédito passou a ser vedada em qualquer requisição judicial de pagamento de origem previdenciária, nos termos do referido julgado.
Ressalte-se que a tese jurídica é aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do TRF4, inclusive em seus Juizados Especiais, que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive sobre os honorários contratuais destacados, uma vez que referida verba seque a mesma sorte do montante principal.
Indefiro, portanto, o pedido de homologação da cessão de crédito, em razão do decidido pelo TRF/4ª Região, conforme acima transcrito.
O levantamento dos valores requisitados a título de honorários contratuais destacados, em favor do procurador constituído pela parte autora, deverá ser realizado pelo próprio procurador.
Intimem-se as partes e o cessionário.
2. Com relação ao pedido de TED formulado para o levantamento dos valores requisitados em favor do autor (195.1), os quais não foram objeto de cessão e não possuem anotação de bloqueio, verifico que não há óbice ao acolhimento do pedido de TED, uma vez que os valores encontram-se sem anotação de bloqueio e a conta de destino indicada possui a mesma titularidade da conta de origem.
No tocante à tributação, caberá à parte autora anexar a(s) declaração(ões) de isenção, em sendo o caso, quando do preenchimento do formulário (pedido de TED), ficando a cargo da instituição financeira a análise da referida documentação.
Registro que a(s) transferência(s) solicitada(s) implicam no pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus.
Requisite-se à instituição financeira depositária, no prazo de 2 (dois) dias, a transferência dos montantes depositados judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s), de modo a não restar saldo nas contas de origem, conforme formulário constante do pedido de TED (evento 195), observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988; a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 e o artigo 27 da Lei nº 10.833/2003, e os demais termos da presente decisão.
Comprovada a diligência, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Requisite-se. Intime-se. Cumpra-se.
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 15:09
Expedida/certificada
22/04/2026, 15:09
Expedida/certificada
22/04/2026, 15:09
Expedida/certificada
22/04/2026, 15:09
Mero expediente
22/04/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 17:02
Petição
08/04/2026, 08:23
Petição
07/04/2026, 09:16
Confirmada
07/04/2026, 09:16
Expedida/certificada
06/04/2026, 18:22
Mero expediente
06/04/2026, 17:50
Publicação
06/04/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REQUERENTE: ADALBERTO PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A): GERALDO TABORDA NASSAR (OAB PR044211)
ADVOGADO(A): ELAINE MARTINS DE PAIVA TABORDA NASSAR (OAB PR024464)
ADVOGADO(A): ELAINE MARTINS DE PAIVA TABORDA NASSAR
ADVOGADO(A): GERALDO TABORDA NASSAR
ATO ORDINATÓRIO
Prezado(a) Senhor(a),
Em observância à orientação dos MM. Juízes Federais desta Vara, intimo a parte autora para que tenha ciência do(s) demonstrativo(s) de transferência do(s) valor(es) requisitado(s) nestes autos, bem como de que o seu levantamento poderá ser providenciado pela própria parte beneficiária em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento retro juntado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), mediante a apresentação do CPF, do documento de identidade e comprovante de residência, bem como a indicação do número da conta aberta em seu nome – informação contida no(s) demonstrativo(s) de transferência.
Alerto ainda que os valores somente estarão disponíveis para saque a partir da data indicada no demonstrativo de transferência.
Caso a parte opte pela transferência de valores, o requerimento deverá ser feito obrigatoriamente por meio da ferramenta/formulário "Petição Eletrônica - Pedido de TED", disponível no eproc. Essa ferramenta encontra-se disponível aos procuradores no campo "ações" do eproc, e tem o objetivo de minimizar erros e otimizar o cumprimento das ordens pelas instituições bancárias. Deve ser utilizada, inclusive, para pedidos de transferência de valores relativos a requisições de transferência com anotação de bloqueio (COM ALVARÁ), servindo como meio equivalente ao alvará, desde que não subsista mais razão para o bloqueio dos referidos valores, oportunidade em que, necessariamente, dependerá de decisão judicial para o cumprimento pela instituição financeira depositária.
Na mesma oportunidade, em conformidade com o artigo 221, inciso XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, fica também intimada a parte autora para se manifestar sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, inclusive para retirar documentos em papel eventualmente arquivados em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados.
31/03/2026, 00:00
Petição
30/03/2026, 16:47
Confirmada
30/03/2026, 16:47
Expedida/certificada
30/03/2026, 15:42
Ato ordinatório
28/03/2026, 09:18
Paga
27/03/2026, 14:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2026, 18:58
Petição
22/12/2025, 20:26
Por decisão judicial
11/12/2024, 16:14
Petição
06/12/2024, 11:30
Expedida/certificada
05/12/2024, 11:35
Petição
05/12/2024, 11:35
Confirmada
05/12/2024, 11:35
Expedida/certificada
02/12/2024, 17:55
Petição
02/12/2024, 12:14
Expedida/certificada
26/11/2024, 03:41
Paga
25/11/2024, 13:23
Por decisão judicial
03/11/2024, 03:35
Enviada ao Tribunal
01/11/2024, 11:22
Enviada ao Tribunal
01/11/2024, 11:22
Enviada ao Tribunal
01/11/2024, 11:22
Documento (Certidão)
31/10/2024, 18:37
Petição
28/10/2024, 17:58
Petição
28/10/2024, 15:45
Petição
22/10/2024, 13:01
Expedida/certificada
21/10/2024, 02:33
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 02:33
Expedida/certificada
21/10/2024, 02:27
Petição
05/09/2024, 10:27
Petição
05/09/2024, 10:19
Petição
15/07/2024, 10:26
Confirmada
12/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/07/2024, 18:56
Ato ordinatório
02/07/2024, 18:56
Petição
24/06/2024, 18:03
Confirmada
26/05/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
19/05/2024, 02:22
Petição
19/05/2024, 02:03
Expedida/certificada
16/05/2024, 15:43
Petição
16/05/2024, 12:49
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:34
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:10
Confirmada
15/04/2024, 23:59
Mudança de Classe Processual
05/04/2024, 13:37
Expedida/certificada
05/04/2024, 13:37
Ato ordinatório
05/04/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRENTE: ADALBERTO PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELAINE MARTINS DE PAIVA TABORDA NASSAR (OAB PR024464) ADVOGADO(A): GERALDO TABORDA NASSAR (OAB PR044211)
RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 19 de fevereiro de 2024. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ Presidente
80 - 2ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 29 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5042599-02.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 600) RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRENTE: ADALBERTO PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELAINE MARTINS DE PAIVA TABORDA NASSAR (OAB PR024464) ADVOGADO(A): GERALDO TABORDA NASSAR (OAB PR044211)
RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 21 de setembro de 2023. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ Presidente
80 - 2ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 10 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5042599-02.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 703) RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRENTE: ADALBERTO PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO: ELAINE MARTINS DE PAIVA TABORDA NASSAR (OAB PR024464) ADVOGADO: GERALDO TABORDA NASSAR (OAB PR044211)
RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de setembro de 2022. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES Presidente
80 - 2ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 20 de outubro de 2022, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5042599-02.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 1163) RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR