Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013983-36.2022.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000620-54.2019.8.21.0145/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELADO: MARIA LIANE ARNOLD
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de atividade especial, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, honorários sucumbenciais e consectários legais, buscando sanar omissão e prequestionar o art. 3º da EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir os consectários legais da condenação, especificamente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, considerando as alterações promovidas pela EC nº 113/2021 e pela superveniente EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da EC nº 113/2021.
4. Os juros de mora incidirão a partir da citação, de forma simples, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, e baseados nos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
5. De 09/12/2021 até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
6. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que limitou o art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios e revogou a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e considerando a vedação à *repristinação* (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvado o período de graça do precatório (Tema 1335 do STF).
7. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados para prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração providos para ajustar os consectários legais da condenação.
Tese de julgamento: 9. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a taxa SELIC é o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvado o período de graça do precatório.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025, 240, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 406, § 1º, 389, p.u.; CF/1988, art. 100, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração nos REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995); STF, Tema 1335.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.