Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013985-06.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES
APELANTE: ADEMIR GUSATTO
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)
ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)
ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 2/4/1998 a 18/11/2003 e de 11/8/2003 a 5/10/2003; (ii) o termo inicial de contagem dos juros de mora; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência, incluindo honorários e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, pois, embora genérico quanto aos períodos de atividade especial, preencheu os requisitos de admissibilidade em relação ao termo inicial dos juros de mora, à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao pedido de isenção de custas processuais, conforme o art. 932, III, do CPC.
4. O recurso da parte autora foi conhecido por preencher os requisitos legais de admissibilidade.
5. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 2/4/1998 a 30/6/1999, 1/7/1999 a 31/5/2000, 1/6/2000 a 10/8/2003 e 11/8/2003 a 5/10/2003. Embora os níveis de ruído estivessem abaixo do limite, o laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (fluídos de corte, emulsões alcalinas, pastas abrasivas e produtos de limpeza industrial fortemente alcalinos). Tais agentes químicos corrosivos, com exposição cutânea e por aerossóis, são enquadráveis no Anexo 13 da NR-15, que permite avaliação qualitativa, configurando a especialidade dos períodos.
6. A aposentadoria especial não foi concedida, pois a soma dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente não atingiu o tempo de contribuição exigido para o benefício.
7. Considerando que a parte autora já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 5/5/2011, e com o reconhecimento dos novos períodos especiais, é devida a revisão do seu benefício e da renda mensal.
8. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão o entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias, com INPC para correção monetária e juros da poupança até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. Após a EC 136/2025, que suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se o art. 406, § 1º, do CC, que remete à Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
9. O termo inicial de contagem dos juros de mora foi fixado a partir do momento em que devida cada parcela, uma vez que o direito à revisão do benefício foi reconhecido desde a DER (5/5/2011).
10. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ, cuja eficácia foi reafirmada pelo STJ no Tema 1105. Não foi aplicada a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido, conforme o Tema 1059 do STJ.
11. O pedido do INSS de isenção de custas foi acolhido, em razão do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e dos arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, ressalvando-se o reembolso de despesas judiciais.
12. Foi determinada a imediata revisão do benefício via CEAB-DJ, no prazo de 40 dias, em aplicação da tutela específica prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e da Resolução nº 620/2025 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para declarar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios, reconhecer sua isenção ao pagamento das custas processuais e fixar o momento em que devida cada parcela como termo inicial de contagem dos juros de mora. Recurso da parte autora provido para reconhecer os períodos de 02/04/1998 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 31/05/2000, 01/06/2000 a 10/08/2003 e de 11/08/2003 a 5/10/2003 como de atividade especial. De ofício, retificar os consectários legais e determinar a revisão do benefício (via CEAB-DJ). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: 14. O contato habitual e permanente com álcalis cáusticos, enquadrável no Anexo 13 da NR-15, configura atividade especial, independentemente de análise quantitativa.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 100, § 5º; art. 201, §§ 1º e 8º. ADCT, art. 3º da EC 113/2021; art. 3º da EC 136/2025. CC/2002, arts. 389, p.u.; 406, § 1º. CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; 86, p.u.; 240, caput; 369; 487, inc. I; 497; 536; 537; 932, inc. III; 1.026, § 2º; 1.039. CLT, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo. Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º; 70, § 1º; Anexo IV. Decreto nº 3.265/1999. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/2013. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 5.527/1968. Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II; 41-A; 57, §§ 1º e 3º; 58, §§ 1º e 2º; 142. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 6º, al. "c"; art. 11, caput. Lei Estadual nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I e p.u. MP nº 1.523/1996. MP nº 1.729/1998. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. IN INSS nº 99/2003, art. 148. IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. IN INSS nº 77/2015, art. 268, III. Ofício Circular nº 03/2014-CG.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000. STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014. STF, RE n. 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017. STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008. STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004. STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003. STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003. STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008. STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005. STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003. STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013. STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694. STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira. STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell. STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021. STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021. STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017. STJ, Tema 1059. STJ, Tema 1105. STJ, Tema 905. TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011. TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011. TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010. TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024. TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024. TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023. TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025. TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15. TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023. TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023. TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025. TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007. TRF4, Resolução n. 620/2025. TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024. TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022. TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024. TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016. TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025. TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025. TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 02/04/1998 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 31/05/2000, 01/06/2000 a 10/08/2003 e de 11/08/2003 a 5/10/2003 como de atividade especial e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a revisão do benefício (via CEAB-DJ). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2026.