Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013995-50.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOCELI SALETE DA SILVA
ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)
ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconhecendo a especialidade da atividade desempenhada na empresa Grendene S/A e fixando critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na empresa Grendene S/A no período de 25/03/1993 a 05/03/1997, em razão da exposição a ruído; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de 25/03/1993 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como atividade especial, pois a autora esteve exposta a ruído de 82.9 dB, superior ao limite de tolerância de 80 dB, conforme o Decreto nº 53.831/1964. A especialidade do tempo de serviço é regida pela legislação vigente à época do exercício da atividade, e o uso de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998, data da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998. Além disso, o STF, no Tema 555 (ARE 664335), firmou que a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais.
4. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (17/05/2016), pois, com o reconhecimento do período especial, totaliza 31 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição e 282 carências. A conversão do tempo especial em comum é permitida, e o cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, uma vez que a pontuação é inferior a 85 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
5. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema nº 905 do STJ. Os juros de mora incidem a 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, são equivalentes aos da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021), e, após 10/09/2025 (EC 136/2025), aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da possibilidade de entendimento diverso do STF e do Tema 1.361 de repercussão geral.
6. O INSS deve pagar honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC. Não há majoração recursal, pois o recurso foi interposto pelo autor, conforme o § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. A implantação imediata do benefício é determinada, em observância ao art. 497 do CPC, com prazo de trinta dias úteis. O INSS deve implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual da autora for superior ao de eventual benefício já em gozo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância é devido, independentemente do uso de EPI, e a conversão do tempo especial em comum é possível, garantindo-se o direito ao benefício mais vantajoso.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 57, § 2º, § 3º, § 5º, art. 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; CPC, art. 85, § 3º, § 11, art. 497; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012 (Tema 546); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, D.E. 22.09.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.