Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001021-47.2020.4.04.7122/RS
EXECUTADO: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): MILENA CORREA BASTOS (OAB RS124278)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de FGTS e respectiva contribuição objeto das CDAs CSRS201902683 e FGRS201902682 (evento 1, INIC1).
Após suspensão pelo parcelamento administrativo, a executada apresenta exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que parte das dívidas havia sido quitada antes do acordo, diretamente no âmbito de reclamatórias trabalhistas intentadas por dois ex-empregados que são mencionados nas CDAs (evento 216, PET1).
A exequente respondeu no evento 222, PET1 afirmando ser inviável a análise do pleito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em que pese tratar sobre crédito tributário, tenho como plenamente aplicável ao caso dos autos a Tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 375:
“A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).”
Isso porque o parcelamento, em sentido amplo e além da natureza tributária, envolve o reconhecimento da exigibilidade de um crédito, espécie de confissão que recai sobre os fatos, a matéria atinente à constituição daquele crédito. Assim, por exemplo, o valor do faturamento para a imposição do PIS/COFINS, o valor do lucro para fins de IRPJ/CSL, o valor da renda para fins de IRPF, o valor do negócio para fins de ITBI, o valor do bem para fins do ITCD, o valor da operação no caso do ICMS. Todos esses aspectos fáticos são "confessados" pelo devedor ao aderir a parcelamento, e não mais podem ser discutidos.
Outras questões, tais como a decadência, a prescrição, a espécie da dívida, a base normativa, a alíquota cabível, percentual das penalidades, dentre tantas outras, são matérias eminentemente de direito, podendo ser discutidas mesmo tendo sido anteriormente parcelado o crédito, tudo por conta de que a obrigação fiscal decorre da legalidade estrita, inderrogável pela vontade do devedor.
Assim, em atenção à Tese do Tema Repetitivo 375, dever-se-ia evitar a análise de questões de fato, acobertadas pelo prévio parcelamento no âmbito da transação, o que limitaria a defesa do devedor apenas às questões jurídicas.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. FGTS. PARCELAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DO DÉBITO PARCELADO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. LEGITIMIDADE. 1. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos (Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Caso em que a parte impetrante celebrou parcelamento e posteriormente apresentou Embargos à Execução Fiscal, objetivando afastar da cobrança valores que reputa indevidos de contribuição ao FGTS, com base em discussão que envolve aspectos fáticos da obrigação tributária, o que não se admite, legitimando a rescisão do parcelamento realizado. 3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Segurança denegada. (TRF4, ApRemNec 5018903-30.2021.4.04.7205, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 19/03/2025)
Com efeito, a alegação de pagamento anterior, enquanto matéria eminentemente fática, e não vinculada a qualquer vício de consentimento no momento da confissão da dívida, não pode ser analisada neste momento.
De todo modo, registro que eventual reconhecimento de pagamentos feitos diretamente a empregados em reclamatórias trabalhistas não traria qualquer efeito ao débito da CDA CSRS201902683 (evento 216, ANEXO2, p.5), que diz respeito apenas à contribuição social vinculada ao FGTS e, nos termos da Tese firmada no julgamento do Tema 1.176, somente pode ser quitada junto à UNIÃO e/ou CEF.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, retornem à suspensão pelo parcelamento.