Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009907-14.2019.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: JACSON SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO MOLL SILVA (OAB PR125425)
ADVOGADO(A): Jorge Francisco (OAB PR052209)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição do evento 290.1, a fim de que seja expedido ofício requisitório para reembolso das custas processuais adiantadas (eventos 18 e 79) e pagamento da multa arbitrada (evento 51.1), nos termos da sentença proferida no evento 69.1.
Saliento que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa diária é a data do seu arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súmula 362⁄STJ), sendo que no caso em concreto é considerada a data da decisão que a fixou (evento 51.1).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DA MULTA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REGRA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS.
1. Reconhecida a omissão a fim de reconhecer cabível a execução da multa diária no período entre 16-01-2020 e 31-03-2021, equivalente a 440 dias de atraso.
2. É cabível a correção monetária do valor fixado a título de astreintes, devendo o termo inicial de incidência da atualização ser, em princípio, a data do respectivo arbitramento.
3. Honorários fixados em 10% sobre o valor total apurado da multa devida.
(TRF4, AG 5017871-37.2022.4.04.0000, Relator: José Antônio Savaris, Nona Turma, Decisão: 08/10/2024)
No mais, de modo a agilizar o andamento do feito, e tendo em vista que o sistema corrige os valores quando do pagamento, observada a data base informada, determino, nesse ponto, o lançamento do valor e data base originais dos recolhimentos das custas, bem assim do valor da multa e a data do seu arbitramento, nos termos acima.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a expedição do requisitório.
Intimem-se. Cumpra-se.