Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017568-98.2015.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: ELOI MARIANO ROCHA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de TED dos valores pagos à parte autora, para conta de procurador(a), contudo, o requerimento não se enquadra no disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020, que assim dispõe:
Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir:
a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos;
b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); (grifei)
c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta “sem alvará”.
d) será transferido o saldo existente na conta.
Embora o art. 2º da citada Portaria permita que as unidades avaliem o caso de transferência dos valores para conta do advogado com poderes especiais, há que se dizer que tal normatização foi expedida no curso da Pandemia, em que interditada/dificultada a possibilidade de comparecimento às Agências Bancárias e a necessidade de se estabelecer, ao máximo, o distanciamento entre pessoas, tendo instituído, assim, a prática de admitir a transferência dos valores para terceiros, inclusive do advogado com poderes especiais. Todavia, o contexto fático no qual foi publicada a Portaria mencionada não mais subsiste.
Desse modo, apenas nas hipóteses em que a conta estiver bloqueada, ou houver comprovado impedimento de saque dos valores diretamente pelos titulares dos créditos, é possível deferir a medida excepcional de utilização da ferramenta de transferência por meio de TED, ou até mesmo determinar a expedição de alvará.
No caso em tela, o requerimento para que se determine ao Banco a transferência dos valores, pela ferramenta citada, para a conta do(a) procurador(a) da parte autora, não apresenta obstáculo considerável para que tal se dê de forma direta à conta do(a) titular do crédito. Destaca-se que o saque dos valores pode se dar de forma simples com o saque diretamente no caixa da instituição financeira.
Saliente-se, por fim, que para resguardar o pagamento de valores eventualmente devidos aos procuradores existem ferramentas próprias como o destaque de honorários, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/96), e que deve ser requerido antes da expedição da RPV/Precatório.
Em razão disso, a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região alinhou-se no sentido de restringir a transferência via TED à circunstância da conta de origem e de destino serem de titularidade do mesmo CPF ou CNPJ, sem prejuízo de, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, ser autorizada a transferência para terceiros.
Nestes termos, revendo posicionamento anterior, considerando que são diversos o CPF do titular e do beneficiário da conta e não havendo circunstâncias excepcionais a considerar, indefiro o pedido de transferência via TED.
Intime-se.
Outrossim, retornem conclusos para sentença de extinção.