Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001433-74.2016.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO MICHELUZZI RAMOS
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)
ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que existe discussão a respeito da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
Remetidos os autos à Contadoria, veio a informação (evento 258, INF1):
Em atendimento ao despacho de V. Exª. do evento 250, o qual complementa o despacho do evento 242, a contadoria desta 8ª Vara informa que apresenta, em anexo, apuração do valor da RMI da pensão por morte e a evolução deste valor até os dias atuais, sendo alcançado os seguintes resultados:
- RMI do B/21 em 04/1984 = 101.094,59
- evolução de 04/1984 até o óbito (04/1999) = 191,40
- evolução até os dias atuais (2025) = 1.518,00 (salário minimo)
À Consideração Superior.
A exequente, em manifestação, argumenta que (evento 262, PET1):
Tal como no cálculo apresentados pelo INSS, não está sendo considerado o vínculo empregatício e os salários-de-contribuição, de 01/05/1982 a 30/03/1984, o qual encontra-se anotado na CTPS conforme documento ao Evento 1 – CTPS10, [...]
Pois bem.
Foram proferidas decisões anteriores reconhecendo que o PBC deve abranger as contribuições anteriores ao último dia efetivamente trabalhado, ou seja, em 30-04-1984, e a RMI da pensão apurada com DIB fictícia na DAT (1984) para que os 36 salários de contribuição sejam atualizados até 04-1984, aplicando-se as regras de concessão vigentes em 1984, e o valor encontrado (RMI FICTÍCIA EM 1984) evoluído com os reajustes previdenciários até o óbito, em 04-1999 (evento 242, DESPADEC1 e evento 250, DESPADEC1).
Importante destacar que o pedido inicial deste processo limita-se à concessão de pensão por morte. Não há, na exordial, pleito para o reconhecimento de tempo comum do instituidor do benefício.
Assim, a alegação apresentada pelo exequente nesta fase de cumprimento de sentença não guarda pertinência com o objeto da demanda, sendo, portanto, incabível sua análise.
Trata-se de inovação processual, o que não se admite nesta etapa.
Caso entenda pertinente, poderá a parte interessada ajuizar nova ação judicial para discutir a matéria.
De outro lado, assiste razão ao INSS em sua impugnação.
O valor apurado pela Contadoria de renda mensal do benefício para o período imprescrito é de salário mínimo (evento 258, CALC4). Portanto, o montante apurado pela autarquia está correto, inexistindo valores a complementar (precatório da parte incontroversa já expedido).
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e fixo o montante da execução conforme cálculo do evento 173, OUT2.
A respeito dos honorários sucumbenciais deste incidente, adoto o entendimento do TRF no sentido de que não são devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, §13, e 86 do CPC, “cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução” (decisão no AG 5026589-28.2019.4.04.0000/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, em 07-04-2019).
Assim, considerando que a verba honorária executada é autônoma, condeno:
1) a exequente ao pagamento de 10% da diferença entre o valor executado e o fixado na presente execução, com relação ao principal, ficando a execução suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita;
1) o advogado da exequente ao pagamento de 10% da diferença entre o valor executado e o fixado na presente execução, com relação aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.