Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016556-92.2019.4.04.7205/SC EXEQUENTE: JUNIOR ROHLING
ADVOGADO(A): LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)
ADVOGADO(A): SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)
ADVOGADO(A): KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e custas. Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 08:00
Confirmada
23/08/2025, 08:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016556-92.2019.4.04.7205/SC EXEQUENTE: JUNIOR ROHLING
ADVOGADO(A): LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)
ADVOGADO(A): SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)
ADVOGADO(A): KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e custas. Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 08:00
Confirmada
23/08/2025, 08:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 02:03
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:41
Publicação
25/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016556-92.2019.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: JUNIOR ROHLING
ADVOGADO(A): LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)
ADVOGADO(A): SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)
ADVOGADO(A): KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)
ATO ORDINATÓRIO
CONFORME art. 152, incisos II e VI, do Código de Processo Civil e art. 221, inciso XXVI, do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, a Secretaria:
1. INTIMA a parte-autora/Procurador de que estão disponíveis o número da conta bancária e o valor da requisição de pagamento referentes ao presente processo, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s).
1.1. Cumpre observar que a importância somente estará disponível para saque a partir da data informada no demonstrativo, sendo que não é necessário a expedição de alvará para realizar o levantamento do montante (a menos que haja anotação expressa sobre isso no demonstrativo).
1.2. O valor poderá ser sacado mediante comparecimento do(s) beneficiário(s) a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil (conforme consta no demonstrativo), munido(s) de seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, ou documento equivalente) e comprovante de endereço atualizado do titular da conta, bem como deverão ser informados o número da agência e o número da conta depósito mencionados no demonstrativo de pagamento.
1.3. Ressalta-se que deverá haver agendamento prévio de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas junto à respectiva agência para saques em espécie a partir de R$ 5.000,00.
2. Caso o beneficiário pretenda que o levantamento se dê por transferência bancária, para a(s) conta(s) do(a) mesmo(a) beneficiário(a), ou de advogado(a)/sociedade de advogados com poderes para receber e dar quitação (conforme procuração juntada aos autos), conforme o art. 2º, inc. III da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que dispõe sobre a regulamentação do pedido de TED Automático e dá outras providências, deverá apresentar os dados para transferência mediante preenchimento do formulário disponível no e-Proc PETIÇÃO: PEDIDO DE TED, próprio para este fim, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como anexar, se for o caso, declaração de isenção de retenção de imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa SRFB n.º 864 de 25 de julho de 2008 e Lei n.º 7.115/83 (tutorial no link: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf).
3. No tocante à tributação, deverá ser observado pela instituição bancária responsável o disposto no artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sem prejuízo, caso venha o(a) advogado(a) DECLARAR, se for o caso, a isenção tributária do(a) beneficiário(a) e/ou que a Pessoa Jurídica beneficiária possui inscrição ativa no Simples, conforme disposto no artigo 27, § 1º, da Lei n. 10.833/2003, por meio juntada da declaração preenchida e assinada, disponível no anexo da IN da Receita Federal Nº 491/2005 (link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15403).
4. A transferência para cada conta solicitada implica no desconto da taxa bancária correspondente (TED), cabendo a cada destinatário(a) suportar tal ônus.
5. Cumprido o item 2, será requisitado à instituição financeira depositária, diretamente nestes autos via "Requisição Unidade Externa", mediante intimação deste Ato, que servirá como ofício, e da PETIÇÃO: PEDIDO DE TED com a indicação da(s) conta(s) de destino e a informação de isenção, se houver, a transferência da totalidade do(s) montante(s) depositado(s) judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(a) procurador(a), observados os itens 3 e 4 acima.
6. O comprovante de cumprimento da ordem judicial deverá ser apresentado neste feito pela agência bancária competente, no prazo definido pelo art. 6º da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
7. Sendo possível o saque presencial, o(a)(s) titular(es) da(s) conta(s) ficam intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o levantamento INTEGRAL dos valores, considerando que, nos termos do art. 369, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13.06.2017), os valores depositados a título de precatório e requisições de pequeno valor deverão ser levantados pelo(a) credor(a) antes da baixa processual, sob pena de estorno do(s) valor(es) ao depositante, nos termos do Provimento n. 72/2018, do TRF4.
7.1. Adverte-se que cancelado o precatório ou a requisição de pequeno valor, a eventual emissão de novo ofício requisitório deverá ser custeada pelo(a) titular da conta que der causa à repetição do ato, nos termos do art. 93, do CPC, custo este não afastado pela concessão da gratuidade judiciária, consoante previsão do art. 98, § 4º, do CPC.
8. Fica a parte exequente desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da transferência bancária ou do saque presencial, manifestar-se também sobre o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, considerando os documentos anexados aos autos pelo INSS e o(s) demonstrativo(s) de pagamento.
8.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será considerado satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
9. Ressalte-se, por fim, que caso tenha havido expedição de precatório, com o decurso do prazo e, sem requerimentos, ficará o processo suspenso, no aguardo do pagamento.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 02:03
Paga
22/07/2025, 12:47
Por decisão judicial
21/08/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:13
Confirmada
28/07/2023, 14:08
Expedida/certificada
28/07/2023, 13:00
Paga
25/07/2023, 12:34
Por decisão judicial
22/06/2023, 18:57
Enviada ao Tribunal
15/06/2023, 09:52
Enviada ao Tribunal
15/06/2023, 09:52
Enviada ao Tribunal
15/06/2023, 09:52
Enviada ao Tribunal
15/06/2023, 09:52
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 06:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:54
Expedida/certificada
24/04/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:05
Confirmada
10/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/02/2023, 16:12
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:19
Expedida/certificada
13/02/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:39
Documento (Certidão)
19/12/2022, 19:59
Confirmada
10/12/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:28
Expedida/certificada
30/11/2022, 15:16
Ato ordinatório
30/11/2022, 15:16
Mudança de Classe Processual
30/11/2022, 15:15
Recebimento
14/11/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUNIOR ROHLING (AUTOR) ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497) ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307) ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de outubro de 2022. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Presidente
80 - 9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 21 de outubro de 2022, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5016556-92.2019.4.04.7205/SC (Pauta: 489) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUNIOR ROHLING (AUTOR) ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497) ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307) ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de agosto de 2022. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Presidente
80 - Turma Regional suplementar de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de agosto de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 19 de agosto de 2022, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5016556-92.2019.4.04.7205/SC (Pauta: 390) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER