Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010900-62.2016.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: HAROLD WALTER DECKER
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)
ADVOGADO(A): DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)
DESPACHO/DECISÃO
O título judicial ora executado condenou o INSS nos seguintes termos (evento 82, SENT1):
julgo procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de Aposentadoria Especial (NB 157.626.789-7, DIB em 01/06/2012) para que seja recalculada a renda mensal inicial considerando os salários de contribuição retificados nas competências 12/2005 a 02/2007, caso seja mais benéfico ao autor.
Contudo, da leitura das peças processuais juntadas no evento 154, provenientes dos Embargos à Execução n. 5021939-27.2014.4.04.7205, no âmbito dos quais se apurou a renda mensal inicial do NB 46/157.626.789-7 em R$ 3.519,29, verifica-se que nos mencionados autos o INSS adotou no período básico de cálculo - PBC os salários-de-contribuição pretendidos pelo exequente para as competências 12/2005 a 02/2007, promovendo-se o pagamento das respectivas diferenças na Execução de Sentença n. 5002823-69.2013.4.04.7205, que trâmitou perante a 2ª Vara Federal de Blumenau.
Note-se que as informações prestadas pelo Setor de Cálculos do Juízo confirmam não apenas a inexistência de valores a serem executados, mas tambem que para o período em tela foram considerado salários-de-contribuição limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos (evento 155, INF1):
"Vieram os autos para que sejam prestadas informações, notadamente acerca da existência de proveito econômico em favor do exequente, porquanto, aparentemente, no cálculo da RMI da aposentadoria especial a autarquia já teria adotado os salários-de-contribuição pretendidos para as competências 12/2005 a 02/2007, ou seja, no valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Postula o autor a retificação dos salários-de-contribuição vertidos ao RGPS para as competências de 12/2005 a 02/2007.
Da leitura dos documentos que instruem a inicial, observamos que a constatação da alegada incorreção se deu a partir da memória de cálculo extraída da rotina CONPRI, do sistema PLENUS (1.14, p. 5), que elenca salários-de-contribuição para o interregno apontado de R$ 300,00 a R$ 350,00.
A média dos salários-de-contribuição encontrada foi de R$ 3.446,50 (1.14, p. 15), com RMI de R$ 2.211,61.
Das peças que instruíram os embargos à execução, trasladadas dos autos n. 5021939-27.2014.4.04.7205, colhe-se, da memória de cálculo que deu origem à RMI implantada na ocasião, no valor de R$ 3.519,29, que para as competências de 12/2005 a 02/2007, foram utilizados salários-de-contribuição limitados aos tetos do RGPS então vigentes (154.4, p. 4/5).
Anotamos que, ao apurar a RMI no valor de R$ 3.519,29 (154.4), o INSS fez uso da ferramenta CONRMI, do sistema PLENUS, que pode ter capturado os salários-de-contribuição já retificados na ocasião ou mesmo tiveram seus valores corrigidos manualmente no momento da feitura da conta.
A renda mensal vigente do benefício, para a competência 06/2025, é de R$ 7.166,29, conforme HISCRE em anexo, e equivale à evolução da RMI de R$ 3.519,29, com DIB em 01/06/2012, conforme CONREAJ em anexo.
Concluímos, portanto, que a RMI implantada para o benefício objeto da presente revisão foi apurada a partir de salário de benefício calculado com base na média dos salários-de-contribuição, cuja composição, no PBC, para o interstício de 12/2005 a 02/2007, é feita por valores limitados ao teto do RGPS nas respectivas competências, inexistindo diferenças a serem apuradas nesse ponto."
Portanto, as informações que instruem o presente cumprimento de sentença revelam a ausência de qualquer proveito econômico ao exequente, na medida em que por ocasião da implantação do NB 46/157.626.789-7, já foram utilizados os salários-de-contribuição pretendidos, limitados ao teto do RGPS.
Ante o exposto, considerando que a obrigação de fazer e pagar foi objeto de cumprimento em demanda diversa, indefiro o pedido formulado pelo exequente na petição do evento 151.1, reconhecendo a inexistência de valores a serem executados nos presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.