Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000796-21.2015.4.04.7213/SC
EXEQUENTE: DOMINGOS DE MELO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JORDANA SOFIA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 111, PET1, Neusa Aparecida dos Santos, que foi casada com o falecido Exequente até 24/04/2012 (evento 111, CERTCAS4), requereu sua habilitação nos autos como sucessora processual.
Na petição do evento 119, PET2, os filhos do de cujus requereram sua habilitação de acordo com a lei civil, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/1991, opondo-se à habilitação de Neusa Aparecida dos Santos, visto que divorciada há mais de uma década, não sendo pensionista nem sucessora na forma da lei civil.
Decido.
A ex-cônjuge não possui a qualidade de dependente previdenciária, requisito exigido pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91, conforme se verifica na certidão juntada pela CEAB no evento 128, INF1, devendo ser aplicada a lei civil, a qual, no art. 1.830 do CC estabelece que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
O direito, portanto, transmite-se aos sucessores legais, no caso, os filhos do de cujus.
Promova a secretaria a habilitação dos filhos do de cujus indicados na petição do evento 119.
Em relação ao pedido de transferência dos honorários contratuais (evento 121, PET1), a Justiça Federal da 4ª Região uniformizou o procedimento para solicitação de transferência de valores oriundos de requisições de pagamento para a conta do beneficiário, seu advogado ou escritório de advocacia que o representa, de modo que o pedido deverá ser realizado por intermédio da ação “Pedido de TED” disponível no Sistema do Processo Eletrônico - e-Proc; para não ser retido imposto de renda, é necessário anexar declaração nos moldes do anexo único da Instrução Normativa SRF n. 491, de 12/01/2005, a qual deverá ser assinada pela própria parte (autodeclaração) ou pelo advogado, caso tenha poderes específicos para realizar a declaração; o pedido de transferência poderá implicar no pagamento de tarifa bancária relativa a TED, pela instituição financeira, cabendo ao destinatário suportar tal ônus.
Intimem-se.