Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003590-68.2017.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: HILGA RUSCH (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)
DESPACHO/DECISÃO
Retornaram os autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para que a metodologia a ser aplicada na liquidação da sentença exequenda corresponda à evolução da integralidade da média dos salários de contribuição, submetendo-a ao teto do RGPS em cada competência, e, após, multiplicada pelo coeficiente do benefício.
Ao acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora, foi determinado o uso do coeficiente de 80%, conforme alegado pela embargante e conforme memória de cálculo que instrui a inicial (evento 1, CALCRMI7) (evento 49, RELVOTO1).
A Contadoria informou nos autos que o coeficiente aplicado ao se dar origem à RMI que, evoluída, corresponde ao valor da mensalidade reajustada então vigente quando da lavratura da certidão (51.1), foi de 70%, isso porque o benefício em questão foi objeto de revisão pelo art. 1441 da Lei de Benefícios.
Não só a simulação com a aplicação do coeficiente de 70% corrobora a conclusão apontada, como a tela que espelha a revisão do chamado "Buraco Negro", apresentada nos autos n.º 2006.72.55.002397-2 (Evento 6.3), acusa o coeficiente de 70%.
A explicação para a divergência entre um coeficiente e outro está na legislação vigente na DIB (23/11/1988) e na Lei n. 8.213/91, sendo esta aplicada de forma retroativa por expressa previsão legal.
O cálculo da RMI na DIB, regido pelo Decreto 89.312/842, se dava a partir da aplicação do coeficiente de 80% do salário-de-benefício, para o segurado homem, na hipótese de tempo de serviço correspondente a 30 anos (art. 33, I, a).
Entretanto, o cálculo originário do autor foi substituído por outro, realizado por força do art. 144, da Lei n. 8.213/91, para que as regras da então novel Lei de Benefícios fossem aplicadas, prevendo, para o caso de segurado homem com 30 anos de contribuição, o uso do coeficiente de 70%, nos termos do art. 53, II3.
De acordo com a contadoria do juízo, os cálculos apresentados apontam uma diferença total de R$ 236.529,29 entre um e outro.
O presente feito não abriga em seu objeto qualquer discussão sobre a correção ou não do coeficiente efetivamente utilizado pelo INSS, seja no cálculo originário, seja na revisão do art. 144, da LB.
Entretanto, em respeito à soberania da decisão da colenda 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não comportando, neste momento processual, qualquer discussão mais sobre o ponto, em razão da preclusão máxima do acórdão exequendo, ausente, ademais, qualquer informação de ajuizamento de ação rescisória e de decisão determinando a suspensão deste cumprimento de sentença, determino que, após a preclusão desta decisão, seja expedido precatório a partir do cálculo do evento 101.2, elaborado em estrita observância aos critérios fixados na decisão transitada em julgado.
Intimem-se.
1. Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
2. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-89312-23-janeiro-1984-439638-publicacaooriginal-1-pe.html
3. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:[...]II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.