Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004194-10.2018.4.04.7200/SC
AUTOR: ANDREA CRISTINA LAPOLLI LINHEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO BRUNATO RODRIGUES (OAB SC050462)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS
AUTOR: CARMEN ANDREA LAPOLLI LINHEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO BRUNATO RODRIGUES (OAB SC050462)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS
AUTOR: LUCIA HELENA LINHEIRA BISETTO
ADVOGADO(A): PEDRO BRUNATO RODRIGUES (OAB SC050462)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS
AUTOR: RITA DE CASSIA LINHEIRA BERTO
ADVOGADO(A): PEDRO BRUNATO RODRIGUES (OAB SC050462)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS
AUTOR: WILSON LINHEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): PEDRO BRUNATO RODRIGUES (OAB SC050462)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte autora em 16/03/2018 objetivando a readequação do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor e da pensão por morte derivada aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003.
A sentença julgou o pedido procedente para determinar a revisão do benefício. Em sede de apelação, a 9ª Turma do TRF4, por maioria, deu provimento à apelação do INSS para julgar o pedido totalmente improcedente. Ocorreu o trânsito em julgado da decisão de improcedência em 18/02/2026 (processo 5004194-10.2018.4.04.7200/TRF4, evento 279, CERT1).
No curso do processo, sobreveio a notícia do óbito da parte autora originária, sendo determinada e efetivada a habilitação dos sucessores (Andrea Cristina Lapolli Linheira, Carmen Andrea Lapolli Linheira, Lucia Helena Linheira Bisetto, Rita de Cassia Linheira Berto e Wilson Linheira Junior).
Assim, determino:
Em observância ao processamento ocorrido na fase recursal, determino a inclusão definitiva dos sucessores no polo ativo da demanda e na autuação do sistema: Andrea Cristina Lapolli Linheira, Carmen Andrea Lapolli Linheira, Lucia Helena Linheira Bisetto, Rita de Cassia Linheira Berto e Wilson Linheira Junior.
Diante do trânsito em julgado do acórdão que julgou o feito improcedente, resta consolidada a inexistência de diferenças pecuniárias a serem pagas pelo INSS nesta lide.
Compulsando os autos, verifico a existência de 3 anotações de penhora no rosto dos autos:
a) 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC (Ação Monitória n. 0302584-68.2015.8.24.0075; processo 5004194-10.2018.4.04.7200/TRF4, evento 2, OFIC1);
b) 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC (Execução de Título Extrajudicial n. 0015369-43.2012.8.24.0075; processo 5004194-10.2018.4.04.7200/TRF4, evento 161, DECISÃO/3);
c) 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC (ATOrd 0010100-28.2003.5.12.0041; processo 5004194-10.2018.4.04.7200/TRF4, evento 207, MANDPENHORA_ROST_AUT1).
No processo 5004194-10.2018.4.04.7200/TRF4, evento 241, OFIC2, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC solicitou formalmente a liberação da constrição em razão da extinção daquela execução pela prescrição intercorrente. Defiro o pedido de liberação da penhora formulado pela referida vara trabalhista.
No que tange às demais penhoras anotadas, diante da improcedência da ação com trânsito em julgado, declaro a insubsistência das constrições, uma vez que a inexistência de crédito a favor da parte autora torna inócua a manutenção do registro.
Encaminhe-se cópia desta decisão aos três juízos acima mencionados para ciência da improcedência do feito e baixa das respectivas penhoras.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos.