Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5015238-91.2021.4.04.7112/RS
AGRAVANTE: VICTOR HUGO ARRUA CUELLO (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): andré luis berthold
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (93.1) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (87.1), que não admitiu seu pedido de uniformização de interpretação de lei (80.1), interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal daquela seção judiciária (72.1 e 72.2).
Afirma ter demonstrado não ser verdade que o seu pedido de uniformização regional implique reexame de matéria de fato. Diz que o escopo da ação originária era condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária nº 635.198.183-6 (DER 27/05/2021), que fora indeferido pela autarquia por falta da qualidade de segurado. Produzida prova pericial em juízo, constatou-se a sua incapacidade parcial e permanente, contudo seu pleito foi julgado improcedente com o fundamento de que não foram apresentadas justificativas para a sua recusa em participar do procedimento de reabilitação profissional.
Afirma que outro benefício, anterior ao que é objeto deste processo, foi cessado por alegação de abandono do procedimento de reabilitação profissional. Por essa razão, interpôs recurso inominado no qual informou que o benefício aqui tratado não se confunde com aquele que foi objeto da ação anterior. Todavia, seu recurso foi desprovido com a justificativa de que ele não cumpriu as etapas que lhe cabiam, bem como que não havia impedimento físico nem mental para frequentar as aulas de qualificação para exercer profissão administrativa, senão seu total desinteresse.
Diz que nesta ação pretende a concessão de outro benefício, em relação ao qual o próprio INSS reconheceu sua incapacidade permanente. Alega que, nos termos da decisão paradigma, proferida pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (autos nº 5010588-73.2018.4.04.7122), o INSS deveria ter suspendido a vigência do benefício anterior, em vez de cessá-lo, pois essa deve ser a conduta sempre que o segurado recusa ou abandona o procedimento de reabilitação profissional.
Em seu recurso inominado (62.1), apontou para decisão desta TRU no sentido de que a recusa ou o abandono ao processo de reabilitação profissional pelo segurado não acarreta o cancelamento do benefício, mas, sim, a sua suspensão (autos nº 5002478-19.2016.4.04.7102, Relator Caio Roberto Souto de Moura, juntado aos autos em 29/08/2017).
Além disso, ainda de acordo com a decisão paradigma, caso o segurado opte por por se submeter ao procedimento de reabilitação profissional anteriormente recusado, tendo sido cessado o benefício anterior, resta-lhe apenas apresentar novo pedido administrativo. Assim agindo e uma vez reconhecida a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, ele deve ser encaminhado ao procedimento de reabilitação profissional.
Afirma que ocorreu a mesma situação aqui (abandono do programa de reabilitação profissional) e o INSS simplesmente cessou o benefício. Diz que apresentou novo requerimento administrativo, que foi negado pela autarquia por falta de incapacidade laborativa. Produzida nova prova pericial em juízo, foi constatada sua incapacidade parcial e permanente, o que implica a necessidade de reabilitação profissional. Alega, então, que deve ser adotada a mesma solução indicada na decisão paradigma: deferimento do benefício e reconhecimento do seu direito ao procedimento de reabilitação profissional.
Em resumo, alega o recorrente que a controvérsia cinge-se à possibilidade de submissão do segurado novamente ao processo de reabilitação profissional após o abandono anterior, haja vista a ilegalidade do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, pois o art. 101 da Lei 8.213/91 determina a sua suspensão. Sustenta que em ambas as ações discute-se sobre a mesma situação e que, portanto, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo e pelo não conhecimento do pedido de uniformização (5.1).
É o relatório.
No acórdão recorrido, a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Destacam-se do voto condutor do acórdão os seguintes fundamentos (72.1 - grifei):
De acordo com a conclusão pericial, portanto, a parte autora apresenta incapacidade laborativa desde 2015, sendo parcial e permanente, desde 03/2018, em razão de limitação para atividades com carga, esforço físico moderado e intenso.
Alega a Autarquia, que houve recusa da parte autora em participar do Programa de Reabilitação Profissional, no NB 31/622.079.861-2, DCB em 31/07/2019.
No ponto, informa a parte autora (Evento 54), que, de fato, deixou de participar do programa de reabilitação profissional, pois teve que viajar para o Uruguai devido ao falecimento do genitor (óbito em 18/05/2019).
Durante o programa, restou definido pelo curso de auxiliar administrativo do SENAI e encaminhado para tal curso, entre 20/03/2019 e 17/05/2019. Foi reprovado, por frequência zero em 03 disciplinas e nota zero em outra disciplina, sem justificativa técnica plausível, pois não há comprometimento cognitivo que justifique.
A partir de 05/2019 não mais se apresentou, mesmo após vários contatos da equipe do PRP e não comprovou a viagem ao Uruguai.
Nada obstante, sustenta a parte que a presente demanda tem por objeto benefício diverso.
Entretanto, o ingresso de um novo requerimento administrativo, não altera a situação, porquanto a incapacidade parcial e permanente é incontroversa, e o óbice da não submissão da parte ao programa de reabilitação profissional deu-se, ao que tudo indica, por sua total falta de vontade.
Vale dizer ainda, que não há demonstração de que a parte, ao ter o benefício suspenso, tenha diligenciado junto à Autarquia, o prosseguimento no processo de reabilitação.
Sucede que o autor, sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Nestas condições, a Autarquia Previdenciária agiu corretamente, ao deixar de pagar o benefício de auxílio-doença à parte autora, atendendo expressamente ao artigo 101 da LBPS.
Logo, não apresentadas justificativas comprovadas para a recusa do processo de reabilitação oportunizado administrativamente, não há que se falar em ilegalidade do ato de cessação, tampouco em concessão de novo benefício.
[...]
Portanto, evidente a desmotivação pessoal apontada na via administrativa e o consequente abandono do autor ao processo de reabilitação, sendo certo que não há como haver sucesso nesse processo sem a colaboração efetiva e sem esforço do segurado, o que, no caso, não ocorreu.
E tendo em vista que foi o próprio segurado quem deu causa ao insucesso da etapa inicial de sua jornada reabilitatória, sequer é caso (como de praxe em casos semelhantes) de se facultar ao segurado frequentar outro programa de reabilitação profissional para concluir o curso iniciado.
Por outro lado, na decisão apontada como paradigma, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul anulou a sentença através da qual havia sido julgado improcedente o pleito de condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária por doenças ortopédicas, com a justificativa de que o autor abandonou o programa de reabilitação profissional que havia sido objeto de acordo firmado em processo anterior. Destacam-se dessa decisão os seguintes pontos (80.2 - grifei):
No caso, a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 30/03/2008 a 28/03/2018. Em razão de acordo judicial firmado com a autarquia nos autos do processo 5002067-76.2017.404.7122, foi encaminhada à reabilitação profissional, havendo recusa por não comparecimento injustificado, o que acarretou, inicialmente, a suspensão do benefício (Evento 18 - RESPOSTA1, fl. 7).
Após a suspensão do benefício 31/529.835.292-4, a autora ingressou com nova ação judicial (5003802-13.2018.404.7122), a qual foi extinta sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, já que não teria apresentado justificativa para o não comparecimento à convocação para a reabilitação profissional.
Nesse contexto, observo inicialmente que a autora, ao firmar acordo judicial no processo 5002067-76.2017.404.7122, aceitou à imposição da realização de reabilitação profissional, restando ciente que, em caso de recusa a se submeter à reabilitação para laborar em outra profissão, estaria sujeita à suspensão de seu benefício.
Com efeito, o segurado incapacitado permanentemente para sua atividade habitual está obrigado a se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. A recusa ou o abandono do processo de reabilitação não é causa de cessação do benefício, mas de sua suspensão. Isso é resultado da interpretação literal do artigo 101, caput, da Lei n. 8.213/91:
[...]
Sucede que, conforme demonstra a consulta ao sistema Plenus (Evento 2 - INFBEN3, fls. 3/4, o benefício de auxílio-doença NB 529.835.292- 4 não se encontra apenas suspenso, e sim cessado. Tal situação foi detalhada no processo administrativo, no qual se observa que o benefício foi inicialmente suspenso, porém com a ausência de manifestação da parte autora no prazo para defesa, restou definitivamente cancelado (Evento 18 - RESPOSTA1, fl. 7):
[...]
Portanto, ainda que esteja superada a questão da correção da conduta da autarquia ao suspender o auxílio-doença 529.835.292-4, por recusa da segurada em se submeter à reabilitação profissional, forçoso reconhecer que o INSS foi além da determinação legal ao cessar em definitivo o benefício da parte autora. Deste modo, acaso decidisse concordar em se submeter ao processo de reabilitação profissional após a primeira recusa, não restaria outro caminho à parte autora além do encaminhamento de novo pedido de benefício.
No que toca ao requerimento administrativo NB 624.864.926-3, com DER em 19/09/2018, verifico que o mesmo foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (Evento 1 - INDEFERIMENTO5). Ou seja, por ocasião do novo requerimento, o INSS não reconhece nem mesmo a incapacidade permanente e parcial da parte autora, constatada pelo perito judicial que atuou no processo 5002067-76.2017.404.7122.
Não havendo, assim, reconhecimento nem sequer de incapacidade laboral parcial por parte da autarquia no momento atual, a parte autora não tem como pleitear sua inclusão em processo de reabilitação profissional. O indeferimento administrativo do novo pedido de auxílio-doença (NB 624.864.926-3) por ausência de incapacidade laboral obstaculiza a adesão da parte autora, ainda que tardia, ao processo de reabilitação, de modo que entendo caracterizado o interesse de agir e a pretensão resistida.
Todavia, no caso, não há condições de se prosseguir no julgamento do feito, devendo ser reaberta a instrução processual para produção de provas, evitando a supressão de instância, porquanto é imprescindível a análise do mérito no Juizado de origem.
Nesse contexto, afigura-se presente hipótese de nulidade da sentença, para que o Juizado de origem proceda análise do pedido da parte autora, relativamente ao pedido de concessão de auxílio-doença NB 624.864.926-3, com DER em 19/09/2018, ainda que condicionado à reabilitação profissional.
Como se vê, no caso em tela, o autor chegou a participar do procedimento de reabilitação profissional e dele foi desligado por abandono. Esse comportamento do recorrente foi reforçado pelo fato de que ele somente requereu novo benefício ao INSS em 27/05/2021, ou seja, quase dois anos após a cessação do auxílio nº 622.079.861-2, ocorrida em 31/07/2019.
Consoante apontado pelo MPF (5.1), o autor pleiteia o restabelecimento do benefício (ou a concessão de novo benefício a partir da DER), ainda que condicionado à sua submissão ao procedimento de reabilitação profissional, com o argumento de que continuam presentes as condições de fato que levaram à concessão daquele mesmo benefício.
Já no caso tido por paradigma, o INSS negou ao autor um pedido de auxílio por incapacidade temporária porque seu perito não reconheceu a existência de incapacidade laborativa. Assim, negada pela autarquia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, inviabilizada estava a possibilidade de adesão do segurado ao procedimento de reabilitação profissional, que havia sido colocado como condição para a fruição dessa mesma espécie de benefício em acordo firmado no processo anterior.
Ajuizada nova ação, foi julgada improcedente com o argumento de que o pedido administrativo de novo benefício de auxílio-doença, fundamentado na mesma doença, visava a burlar a determinação de submissão à reabilitação profissional que havia sido colocada como condição no processo anterior. Interposto, então, o recurso inominado, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul anulou a sentença, porque reconheceu a existência de interesse processual, e determinou o retorno do processo à origem para que houvesse a produção de prova pericial e posterior análise do pleito de concessão do auxílio-doença, ainda que condicionado à reabilitação profissional.
Constata-se, assim, a absoluta ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apresentado pelo agravante a título de paradigma, aplicando-se analogicamente a questão de ordem 22 da TNU ("É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma").
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso IX do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.