Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2246162/PR (2025/0448697-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO O'REILLY CABRAL POSADA - PR041927
RECORRIDO: MAICON LEANDRO KELM - METALURGICA E PRE-MOLDADOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MAICON LEANDRO KELM
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 147/148): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/PR contra decisão que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais de baixo valor em curso, inclusive as de natureza administrativa; (ii) a caracterização de “movimentação útil” para fins de prosseguimento da execução; e (iii) a conformidade da decisão com o Tema 1.193 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, conforme o Tema 1184 do STF, que invoca o princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta essa orientação, aplica-se imediatamente aos processos em curso, determinando a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 4. A caracterização de “movimentação útil” em uma execução fiscal exige a promoção de medidas eficazes e proveitosas para o recebimento do crédito, que produzam algum resultado efetivo, não se limitando a meras reiterações de pedidos de localização do devedor ou de bens sem sucesso. 5. Não se verifica violação ao princípio da especialidade, pois a Lei nº 12.514/2011, art. 8º, impõe limites quantitativos para o ajuizamento da execução fiscal por conselhos profissionais, enquanto a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece condições para o prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor já em andamento, além de exigir providências prévias como tentativa de conciliação ou protesto do título, sem que haja conflito normativo. 6. A decisão recorrida está em consonância com o Tema 1.193 do STJ, que estabelece a aplicação imediata da norma de arquivamento de execuções fiscais de baixo valor, por se tratar de norma de natureza processual, alcançando os executivos fiscais em curso. 7. A execução fiscal, ajuizada em 04/03/2022 e não apresenta avanço efetivo na localização de bens penhoráveis, mesmo após ter sido oportunizado prazo para o exequente demonstrar a localização. Assim, caracterizada a ausência de movimentação útil por, no mínimo, um ano, a extinção da execução fiscal deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, é legítima e se aplica imediatamente aos processos em curso que não apresentem movimentação útil por mais de um ano, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, sem que haja conflito com a Lei nº 12.514/2011. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 150/160), a parte recorrente alega violação dos arts. 6º e 8º da Lei 12.514/2011, pois entende que a lei especial fixa piso mínimo para cobrança judicial pelos conselhos de fiscalização profissional e afasta a aplicação da extinção por baixo valor com base em parâmetro diverso da lei. Sustenta ofensa ao art. 8º da Lei 12.514/2011 ao argumento de que o dispositivo, com redação dada pela Lei 14.195/2021, determina: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas […] com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei […]” (fls. 154/155), devendo prevalecer, por especialidade, sobre diretrizes administrativas gerais. Aponta violação do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que os atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não integram o rol obrigatório de observância judicial previsto no art. 927 e que o acórdão, ao aplicar a Resolução 547/2024 do CNJ, “deixou de observar o disposto no art. 927, III do CPC” e atribuiu parâmetro de R$ 10.000,00 não fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184 (fls. 156/158). Argumenta que o Tema 1.184 do STF é inaplicável às execuções dos conselhos de fiscalização profissional, porque não enfrentou o art. 8º da Lei 12.514/2011 e tratou de execuções fiscais de municípios, sendo cabível distinguishing à luz do art. 489, § 1º, incisos I e V, do CPC, além de que a Resolução 547/2024 do CNJ excede seu poder regulamentar ao impor parâmetro geral de R$ 10.000,00 e condições de ajuizamento/prosseguimento (fls. 153/159). Invoca, ainda, a Súmula 583 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reforçar o tratamento específico dado às execuções dos conselhos (fl. 156). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fls. 163/165). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de multa administrativa por infração à Lei 5.194/1966. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão da recorrente fundamentado na tese fixada quanto ao Tema 1.184/STF, nestes termos (fls. 143/146): Da leitura de tal ato normativo em conjunto com o Tema STF 1184, se extraem as seguintes conclusões: (a) é legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se fizer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado; (b) a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação, por até 90 dias, do art. 1º, §1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor (§ 5º do art. 1º); (c) a Resolução e o Tema 1184 não excepcionam os créditos de natureza administrativa, até porque o objetivo das medidas instituídas é justamente solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso, w (d) a Resolução se aplica imediatamente a partir de sua publicação aos processos em curso, de sorte que não tem efeitos ex nunc exclusivamente (TRF4, AC 5009577-42.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 31/07/2024). No julgamento acima citado, ao se analisar as três direções dadas pelo Tema 1184 do STF, expressamente foi decidido, que " (...) a tese acima possui três comandos. O primeiro deles para solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso, indicando a inexistência de interesse de agir quando não obtido êxito no processo de execução fiscal. O segundo deles orientando providências prévias para os futuros ajuizamentos. Por fim, o terceiro deles, relativo às ações em trâmite, que devem ser precedidas de medidas prévias (item 2) antes da extinção. Tendo o juízo de origem expressamente determinado tais providências, quedando-se inerte o exequente, viável a extinção do feito por ausência de interesse de agir, dadas as circunstâncias presentes de ausência de bens ou mesmo de localização do executado." 2. No que diz respeito à caracterização da movimentação útil, é fundamental verificar se o exequente de fato promove medidas eficazes e proveitosas ao recebimento de seu crédito, isto é, que produzam algum resultado efetivo. Não se podem considerar movimentações úteis, dentro do feito executivo, exemplificativamente, aquelas que se limitam a reiterar pedidos de localização do devedor ou de bens, sem que se forneça o real endereço ou sem que se encontrem bens passíveis de constrição no prazo de um ano. Da mesma forma, paralizações não imputáveis ao credor não podem lhe ser prejudiciais, considerando-se estar impedido de postular movimentação potencialmente útil em seu favor. 3. No tocante à (im)possibilidade de aplicação, à presente execução, dos comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do tema 1184 do STF, em razão do princípio da especialidade, considerando que o exequente é um Conselho de Fiscalização Profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei n.º 12.514/2011, cumpre registrar que o art. 8º do referido diploma legal tem a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Ocorre que não há, em relação aos argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença recorrida e a norma transcrita, conflito de normas que caracterizem violação ao princípio da especialidade. Isso porque, se por um lado a legislação transcrita limita a execução de montantes inferiores a cinco vezes o valor das anuidades cobradas pelos conselhos, por outro lado, o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024 estabelece que, sob determinadas condições, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, devem ser extintas. Assim sendo, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impõe limites quantitativos ao ajuizamento da execução fiscal, enquanto que o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024 impõe, em relação às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já em andamento, condições para o seu prosseguimento. Da mesma forma, os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024 impõem condicionantes que não se relacionam com a limitação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que não dizem respeito ao valor mínimo para o ajuizamento, mas à necessidade de "prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa" e "prévio protesto do título". Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao princípio da especialidade e, em decorrência disso, não procede o argumento de inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do tema 1184 do STF. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) E ainda que se pudesse alegar que o acórdão recorrido fez referência à Lei 12.514/2011, certo é que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não foi interposto recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Quanto à alegada violação da Resolução do CNJ 547/2024, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES