2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANILDO IVO DA SILVA
OAB/RS 37971·CPF·Representa: Autor
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES
OAB/RS 76632·CPF·Representa: Autor
ANILDO IVO DA SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 3031·Representa: Autor
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
OAB/RS 75297·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES
OAB/RS 95269·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/05/2026, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013356-82.2011.4.04.7100/RS RELATOR: JOSEANE DE FATIMA GRANJA
AUTOR: VERCIDINO MARQUES DE JESUS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 254 - 16/04/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
Evento 253 - 16/04/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 252 - 16/04/2026 - COMUNICAÇÕES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013356-82.2011.4.04.7100/RS RELATOR: JOSEANE DE FATIMA GRANJA
AUTOR: VERCIDINO MARQUES DE JESUS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 228 - 27/09/2025 - PETIÇÃO
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:15
Expedida/certificada
30/09/2025, 17:44
Expedida/certificada
30/09/2025, 17:43
Petição
29/09/2025, 12:53
Petição
27/09/2025, 19:35
Confirmada
14/09/2025, 23:59
Publicação
08/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013356-82.2011.4.04.7100/RS
AUTOR: VERCIDINO MARQUES DE JESUS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem deste juízo, em vista do retorno do feito do eg. TRF4 e antes de seu envio ao arquivo, encaminho o processo para que as partes, no prazo legal, se manifestem e requeiram o que de direito.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 15:01
Expedida/certificada
04/09/2025, 15:01
Recebimento
03/09/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2049303/RS (2023/0021319-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VERCIDINO MARQUES DE JESUS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK - RS076632
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES - RS095269
DANIELA DAS CHAGAS OLIVEIRA GIJSEN - RS082693
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por VERCIDINO MARQUES DE JESUS em objeção à decisão de fls. 1221-1226 que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo INSS e negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, omissão no aresto, pois deixou de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11 do CPC/2015. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. Intimado, o embargado deixou de responder ao recurso (fl. 1236). É o relatório. Passo a decidir. Ao tratar do cabimento dos Embargos de Declaração, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento. O erro material também dá ensejo à oposição dos declaratórios No caso dos autos, a embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Com razão o recorrente. Estabelece o Código de Processo Civil ao tratar dos honorários advocatícios: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Este Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do tema 1.059 (REsp 1864633, REsp 1865223, REsp 1865553) em julgamento submetido a sistemática repetitiva, definiu que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." Com efeito, aplica-se o disposto no art. 85, §11, do CPC, para majorar os honorários fixados na Corte originária. Isso posto, acolho os embargos de declaração, para sanar omissão, e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2049303/RS (2023/0021319-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VERCIDINO MARQUES DE JESUS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK - RS076632
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES - RS095269
DANIELA DAS CHAGAS OLIVEIRA GIJSEN - RS082693
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2049303/RS (2023/0021319-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: VERCIDINO MARQUES DE JESUS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK - RS076632
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES - RS095269
DANIELA DAS CHAGAS OLIVEIRA GIJSEN - RS082693
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, com a suspensão da exigibilidade relativamente à parte autora, devido à A. J. G. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Opostos embargos de declaração (fls. 1107-1109), estes foram rejeitados pelo aresto de fls. 1135-1141. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia. Além disso, aponta afronta aos arts. 85, caput, e 927, III, do CPC e artigo 389 do Código Civil, pois: No caso dos autos, a c. Turma julgadora, em que pese adotar a tese firmada pelo E. STJ para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere à condenação em honorários advocatícios, uma vez que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, ainda que não tenha havido insurgência quanto à reafirmação da DER. [...] O Código de Processual Civil, adota o princípio da causalidade para determinar que são devidos honorários pela parte vencida ao advogado do vencedor (art. 85, caput do CPC). Nesta linha, tratando-se o pedido de “reafirmação da DER” da pretensão de utilização de fato superveniente para reconhecimento do direito do autor, afasta-se a relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Sob este aspecto, o E. STJ, no REsp 1727063/SP, expressamente reconheceu que “[...] haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação[...].”. (grifamos) Ou seja, somente se o INSS opuser-se ao pedido de reafirmação da DER, resistindo a pretensão, dando causa a demanda, haverá condenação a verba honorária. Caso contrário sequer há que se falar em sucumbência. O entendimento foi corroborado em sede Embargos de Declaração quando a C. Primeira Seção do STF voltou a afirmar que não há ônus da sucumbência se não houver contestação ao pedido de reconhecimento de fato novo (EDcl no REsp 1727063/SP, DJe 21/05/2020). Importante destacar que o Código Civil aponta no mesmo sentido, ao dispor no art. 389, que somente se “ Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos[...] e honorários de advogado.” No caso dos autos, o INSS não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida pelo d. juízo, razão pela qual não são devidos honorários ao patrono do autor. Sob este aspecto o acórdão vergastado acabou por violar o art. 85, caput, do CPC c/c art. 389 do CC, bem como da interpretação conferida ao mesmo pelo E. STJ em sede do julgamento do REsp repetitivo1.727.063/SP, razão pela qual merece ser reformado (fls. 1151-1157). Ao final, pugna pelo provimento do Recurso Especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1193-1198. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte regional, no julgado do embargos de declaração, esclareceu que estes eram devidos, porquanto a controvérsia envolve o reconhecimento de tempo de contribuição negado pelo INSS, pretensão autônoma em relação à reafirmação da DER. Confira-se (fls. 1136-1137): Na hipótese de benefícios concedidos mediante reafirmação da DER para o momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, filio-me ao entendimento de que tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. Valho-me, no ponto, das valiosas considerações do Des. Federal Celso Kipper nos autos n.º 5043719- 75.2017.4.04.9999/SC, posição que, inclusive, prevaleceu sob o quórum do art. 942 do CPC: [...] Assim, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Além disso, para modificar o entendimento exarado pela Corte de origem - a fim de acolher a pretensão recursal de afastar a condenação do INSS em honorários advocatícios - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERCIDINO MARQUES DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269) ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de outubro de 2022. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 25 de outubro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013356-82.2011.4.04.7100/RS (Pauta: 13) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERCIDINO MARQUES DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269) ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de julho de 2022. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de julho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 26 de julho de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013356-82.2011.4.04.7100/RS (Pauta: 384) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERCIDINO MARQUES DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269) ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2021. Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 23 de novembro de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 30 de novembro de 2021, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013356-82.2011.4.04.7100/RS (Pauta: 57) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
11/11/2021, 00:00
Petição
09/11/2020, 09:28
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)