Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5037653-75.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: PAULO DA ROSA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): KARINA PICHSENMEISTER PALMA (OAB RS051911)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1361 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.505.031/SC (Tema 1361), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
2. Diante da dissonância entre o que foi decidido por este Tribunal e a tese firmada no recurso repetitivo, o julgamento deve ser adequado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1361.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2025.