Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513763/RS (2023/0410282-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VANDERLEI BARICHELLO
ADVOGADOS: HENRIQUE OLTRAMARI - RS060442
FELIPE FORMAGINI - RS096883
ISADORA CONTE TIBOLLA - RS108413
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANDERLEI BARICHELLO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 769/770): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS 01/11/1991. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 3. É cabível o reconhecimento da atividade rural do segurado especial no período posterior a 01/11/1991, desde que haja o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, a ser efetivado na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de recolhimento, após o que, o período poderá ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 6. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por contado enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes assim ementados (fl. 862): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reafirmar a DER. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 906/911). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou contrariedade aos arts. 45-A da Lei n. 8.212/1991; e 39, I, da Lei n. 8.213/1991, bem como à Súmula 272 do STJ, argumentando que é possível retroceder os efeitos financeiros do benefício previdenciário desde a DER, ainda que o pagamento referente às contribuições facultativas, relativas ao período rural exercido anteriormente, ocorra em momento posterior. Afirmou também que a autarquia, na via administrativa, não permitiu a realização das contribuições ao não reconhecer o exercício rural, conforme os trechos (e-STJ fls. 921/923): Consoante já referido acima, a tese defendida neste recurso especial é a de que, na interpretação do art. 45-A da Lei 8.212/1991 e do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, com o teor da Súmula 272 do STJ, o recolhimento de contribuições facultativas dos segurados especiais para períodos posteriores à vigência destes diplomas legais garante o direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento. Ocorre que, ao revés disso, restou determinado pelos nobres julgadores junto ao Acórdão recorrido que o direito do autor somente surge a partir da data do pagamento destas contribuições, o que não pode ser admitido, especialmente quando, conforme ocorreu no caso em apreço, a autarquia ré, na via administrativa, não permite que o segurado realize as contribuições ao não reconhecer o exercício do labor rurícola. Apesar do alegado no Acórdão, a luz das legislações já referidas neste tópico, o autor compreende que a DIB deve ser a própria Data do Requerimento Administrativo (DER), mesmo que o pagamento das contribuições seja feito em momento posterior. A quaestio iuris que se apresenta diz respeito, exclusivamente, à possibilidade de retroação dos efeitos financeiros desde a DER, ainda que o pagamento referente às contribuições facultativas relativas ao período rural exercido posteriormente a 31/10/1991 ocorra em momento posterior. Importante ressaltar, inicialmente, que o autor logrou apenas na esfera judicial o reconhecimento e o direito à averbação da atividade rural exercida na qualidade de segurado especial no período de 01/11/1991 a 01/09/1996. Além disso, conquistou nesta lide, o direito de efetuar o pagamento das respectivas contribuições facultativas para o labor rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (na via administrativa), a fim de aproveitá-lo para eventual concessão de benefício previdenciário. Contudo, os nobres julgadores destacaram que, mesmo que o autor realize a indenização correspondente ao referido lapso, não existe a possibilidade de retroação dos efeitos desde a DER, devendo ser fixada a DIB na data do efetivo pagamento. O acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 45-A da Lei 8.212/1991. [...] Verifica-se, portanto, que a única exigência que faz a legislação é ade que o segurado pague as contribuições que dizem respeito a um labor exercido em momento anterior. [...] Consoante já destacado, o período rural que o autor pretende indenizar não havia sido objeto de reconhecimento do INSS, de modo que, a autarquia JAMAIS havia oportunizado que o autor efetuasse as respectivas contribuições. O autor NUNCA se negou a realizar o pagamento das contribuições facultativas referente ao labor rural desenvolvido no período posterior a 31/10/1991, sendo que, somente não o fez porque o INSS, que é o responsável por autorizar tal indenização, e elaborar a guia, nunca cumpriu com o seu papel!!! Se o INSS tivesse reconhecido o exercício da atividade rural ainda na via administrativa e, emitido a Guia GPS, tal discussão não estaria sequer ocorrendo, e o benefício seria concedido desde a DER. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 932). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 935/942). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 950/955), é o caso de examinar o recurso especial. Feito tal esclarecimento, não prospera a alegada violação aos arts. 45-A da Lei n. 8.212/1991; e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 relacionados à tese, uma vez que deficiente sua fundamentação. Como visto, a pretensão recursal cinge-se à matéria de que é possível retroceder os efeitos financeiros do benefício previdenciário desde a DER, ainda que o pagamento referente às contribuições facultativas, relativas ao período rural exercido anteriormente, ocorra em momento posterior. No entanto, o comando do referido artigo não serve para respaldar os argumentos do recorrente, visto que disciplina matéria diversa, insuficiente para infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 355.507/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/11/2016) Destaque-se, ainda, que, nos termos da Súmula 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade à Súmula 272 do STJ, enunciado que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.232/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 393 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA