Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2103267/RS (2023/0381092-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROSELI NOELI CESAR
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 285): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ZELADORIA/LIMPEZA DE BANHEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo não autoriza, de per si, o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual a agentes biológicos. O contato com produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos não é capaz de configurar a nocividade do trabalho, porquanto apresentam baixa concentração da substância. 5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 6. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Embargos de Declaração acolhidos para correção de erro material. Em suas razões, a parte recorrente aponta o seguinte: (a) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia; (b) violação do art. 85, caput, e 927, inciso III, do CPC e 389 do CC, aduzindo, em suma, que, em tratando-se de reafirmação da DER, afasta-se a relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda, de modo que não são devidos honorários advocatícios. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 351. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, não conheço da apontada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; e AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018. No que tange a alegação de não serem devidos honorários advocatícios, porquanto o INSS não teria se insurgindo acerca da possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco teria havido descumprimento da obrigação reconhecida pelo juízo, de fato, esta Corte entende descabida a fixação de verba honorária quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Contudo, também restou pacificado no mesmo julgado que havendo resistência à pretensão, tais honorários terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020). No caso, o Tribunal de origem reconheceu correto o indeferimento administrativo, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 25/05/1991 a 05/08/2016. Mantendo o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porém mediante reafirmação da DER para 30/08/2020, somando o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, desse modo não cabe a fixação de verba honorária. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP E 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.727.063/SP - Tema 995/STJ, pacificou orientação segundo a qual o termo inicial do benefício é a data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 6. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.877/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP 1.727.063/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema Repetitivo 995/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2020), a Primeira Seção desta Corte Superior fixou a orientação de que os honorários de sucumbência serão cabíveis apenas quando o INSS resistir à pretensão de reafirmação da DER, e os juros de mora incidirão quando não cumprida a obrigação oriunda de sua condenação em até 45 dias do prazo fixado pelo juízo. 2. O Tribunal de origem, apesar de ter adotado a tese firmada por esta Corte Superior de Justiça para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros fixados no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP no que se refere aos consectários legais da condenação, uma vez que determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios desde a DER reafirmada e condenou a autarquia a honorários advocatícios, com o fundamento de que tais questões não teriam integrado "a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.803/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento, para afastar a condenação em honorários, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES