Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045095-92.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: BERNARDO XIMENDES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA RODRIGUES ORSI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida não possuía qualidade de segurada na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a falecida possuía qualidade de segurada na data do óbito, considerando a validade da sentença trabalhista post mortem e da anotação em CTPS como início de prova material para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença trabalhista post mortem, que reconheceu o vínculo empregatício da falecida no período de 05/10/2009 a 24/04/2013, não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, conforme o Tema 1188 do STJ. Tal tema estabelece que a sentença trabalhista e a anotação na CTPS só são válidas como início de prova material se houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados.
4. No caso concreto, a reclamatória foi ajuizada de forma extemporânea e baseou-se na revelia da reclamada e na confissão ficta, sem a produção de início de prova material do vínculo.
5. O próprio pai do autor, em depoimento na Justiça do Trabalho e nesta ação, não soube informar o tempo de trabalho da falecida na empresa e afirmou que ela não trabalhava lá quando de seu falecimento, o que contraria a extensão do vínculo reconhecido na esfera trabalhista. A testemunha ouvida também não contribuiu para esclarecer os fatos, pois já havia perdido contato com a falecida tempos antes do óbito.
6. A ausência de elementos de prova que corroborem a conclusão do juízo trabalhista impede que a sentença trabalhista seja tomada como prova definitiva e irrefutável no âmbito do direito previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: 8. A sentença trabalhista post mortem, baseada unicamente na revelia e confissão ficta da reclamada, sem a produção de início de prova material contemporânea, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada para fins de concessão de pensão por morte.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 4º, e 55, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.