Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2113924/SC (2023/0440605-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: M T C
AGRAVADO: D C
ADVOGADO: VINICIUS DITTRICH - SC040379
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pela União, contra decisão de minha lavra, de fls. 2.006-2.013, que dera provimento ao recurso especial da parte autora para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para fixação do valor da verba honorária. Em suas razões recursais, alega a parte agravante que "ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção vem decidindo pelo sobrestamento dos recursos especiais que tratem da fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. (...). Imprescindível, assim, por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e este Tribunal, seja reconsiderada a decisão agravada e a consequente devolução dos autos à corte de origem para que realize o juízo de conformidade após o julgamento da tese com repercussão geral (Tema 1255 do STF)." (fls. 2.020-2.023). É o relatório. Decido. Diante do alegado, em juízo de retratação, passo à nova análise do feito. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da União, objetivando o fornecimento do medicamento Spinraza (Nusinersen), ainda não registrado perante a ANVISA, ao argumento de que a parte autora foi diagnosticada com "Atrofia Muscular Espinhal ou Amiotrofia Espinhal (AME)" (fl. 12). O valor da causa foi fixado em R$ 2.385.000,00 (dois milhões e trezentos e oitenta e cinco mil reais). Na sentença, julgou-se o pedido procedente para condenar a União ao fornecimento do medicamento requerido, bem como ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação (fl. 1.499). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da União somente para "fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 3.000,00, valor que vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte neste tipo de ação" (fl. 1.754). Por sua vez, a parte autora interpôs recurso especial, apontando a violação ao art. 85, §§ 1º, 2º do CPC/2015. Sustentando, em síntese, que, enquanto o magistrado de primeiro grau, ao prolatar a sentença, observou os critérios estabelecidos no art. 85, do CPC/2015, o acórdão recorrido não observou os referidos parâmetros ali elencados. Assevera a parte recorrente que, por se tratar de ação de fornecimento de medicamento de alto-custo, causa com valor e proveito econômico identificados, não há que se falar em fixação dos honorários por equidade. Posteriormente, em juízo de negativo de retratação, ante a tese fixada no Tema 1.076, o Tribunal de origem manteve o valor fixado no acórdão, em razão da possibilidade do arbitramento de honorários por equidade, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.961): DIREITO SANITÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. JULGAMENTO MANTIDO. O julgamento realizado por esta Turma não diverge do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese fixada no Tema 1.076, pois admite-se arbitramento de honorários por equidade "quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável". Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento do recurso "e os autos devolvidos à Corte de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para, após o julgamento do RE nº 1.412.069/PR – Tema STF nº 1.255 da Repercussão Geral, serem adotadas as pro vidências do art. 1.040 c/c o § 2º do art. 1.041 do CPC." (fl. 2.003). Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No mesmo sentido, em hipóteses como tais, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AREsp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, DJe de 04/11/2024; AREsp 2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175872/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de 15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024; EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024; REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp 2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024. Ainda, por pertinente: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, em juízo de retração, julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.