Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513146/PR (2023/0407840-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS COSTA DA SILVA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ASSIS COSTA DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 677-679): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. FONTE DE CUSTEIO. FATOR RISCO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO LEGAL. PORTARIA CM 598/2004. IRRELEVÂNCIA. TEMA 998 DO STJ. MOTOBOY. LEI 12.997/14. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elétricas elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que o risco potencial é ínsito à atividade. 3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 4. A controvérsia acerca do reconhecimento de tempo especial de labor com fundamento em fator de risco não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. Assim, não há o que se discutir acerca da criação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, pois a previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição à eletricidade na medida em que esta se destaca como agente físico que oferece um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991. 5. Entendido o risco como prejuízo potencial, o reconhecimento dos agentes perigosos decorre de critério interpretativo da Constituição e das leis federais, razão pela qual não há violação à Separação dos Poderes e nem ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, já que não se trata de abolir a necessária seleção dos casos enquadráveis, mas apenas de modelar suas hipóteses. 6. Nesse contexto, resta devidamente fundamentado o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo apto à caracterização do labor especial, satisfazendo o artigo 93, IX da Carta Constitucional. 7. O reconhecimento da eletricidade não está pautado exclusivamente na previsão do agente como base para o adicional de periculosidade, consoante Lei nº 7.369/85, pois não há contraposição deste reconhecimento com os artigos 57 ou 58 da Lei nº 8.213/91 na sistemática de interpretação explicitada, segundo a qual a exposição ao prejuízo abrange o prejuízo potencial. Nesse sentido, o Decreto 2.172/97 serve somente à regulamentação da matéria, não servindo de óbice ao reconhecimento extraído da lei em sentido estrito. 8. O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts. As diretrizes na NR-10 não tem o condão de restringir o reconhecimento do labor sujeito a condições especiais, de modo que a classificação das tensões a partir de 1000 Volts, em corrente alternada, e 1500 Volts para corrente contínua como alta tensão (AT), feita pela Portaria CM nº 698/2004, que alterou a NR-10, não serve como parâmetro para o reconhecimento da periculosidade das redes elétricas. 9. No julgamento do tema 998, o STJ estabeleceu o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (R Esp 1759098/RS e 1723181/RS e, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, D Je 01/08/2019). O STF não reconheceu a repercussão geral da questão (RE 1279819 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10- 11-2020). Dessa maneira, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, que pautou a sentença. 10. No que tange à atividade de "motoboy", a Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de se considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, somente é possível o reconhecimento da especialidade a partir de 20/6/2014, entrada em vigor da referida lei. 11. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no R Esp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), D Je de 20/03/2018. 12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 13. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 742-748). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 57 da Lei n. 8.213/1991, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de reconhecimento da atividade de motociclista (motoboy) como especial pela periculosidade, mesmo quando exercida antes da edição da Lei 12.997/2014, tendo em vista que o rol de atividades elencadas pelo Decreto n. 2.172/1997 é meramente exemplificativo. Asseverou que (e-STJ, fl. 768) caso o segurado comprove que sua atividade era perigosa, fará jus ao reconhecimento da especialidade mesmo em período trabalhado anterior a esta lei, pois a Lei 8.213/91 em seu art. 57 é clara em prever que o prejuízo à integridade física do trabalhador enseja a contagem diferenciada de tempo de contribuição. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 814-820). Brevemente relatado, decido. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, concluiu que no período em análise referente à atividade de motociclista não seria devido o reconhecimento diferenciado do trabalho exercido como motoboy, haja vista ser anterior à vigência da Lei n. 12.997/2014, nos seguintes termos (e-STJ fl. 694-695): Os riscos à saúde ou exposição a perigo que ensejam o reconhecimento da especialidade do labor não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, de modo que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência. Nesse sentido, a atividade de motorista não é em si uma atividade perigosa, sendo certo que os riscos se sobrelevam muito mais em função da conduta de cada condutor em adotar técnicas de direção defensiva e estrita obediência às regras de trânsito. Nesse contexto, apenas se for caracterizada pela Lei a atividade como perigosa, é que se poderá reconhecer a especialidade. No que tange a atividade de "motoboy", cumpre mencionar que a Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de se considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Ainda sobre o tema, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.565, de 13/10/2014, que aprovou o anexo V da NR 16, regulamentando as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade. As atividades em motocicleta sujeitas ao reconhecimento de labor em condições especiais são aquelas em que a motocicleta é ferramenta de trabalho, sem a qual a própria atividade não se realiza, como é o caso em que o motoboy fica responsável por efetuar as cobranças da empresa em diferentes localidades. Desse modo, comprovado o exercício de atividade de risco com a consequente exposição do segurado a acidentes de trânsito ao utilizar-se da motocicleta como meio de transporte sem o qual tornar-se-ia impossível a execução da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, todavia apenas a partir da vigência da Lei nº 12.997/2014. CASO CONCRETO No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora com exposição à periculosidade nos períodos de 01.08.1985 a 20.06.1990, de 22/04/1992 a 09/06/1992 e de 08/10/1993 a 18/02/2015. A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos: Assentadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. No que tange ao período de 01/08/1985 a 20/06/1990, a CTPS do autor aponta o trabalho como cobrador em empresa transportadora de cargas (evento 1, PROCADM17, p. 8). No que tange à alegação da especialidade da atividade, porque seria exercida em motocicleta, e portanto perigosa, verifico que foi prevista como tal, na legislação trabalhista, apenas com a Lei 12.997/2014. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do e. TRF da 4ª Região (sem grifo no original): [...] Logo, o período sob análise não enseja aposentadoria especial. O ora recorrente opôs embargos de declaração ao referido acórdão, sustentando que o Tribunal de origem não analisou os "documentos comprobatórios do exercício de atividade perigosa, como o holerite indicando o pagamento do adicional e laudo técnico especificando a periculosidade da atividade" (e-STJ, fl. 713). O TRF-4ª Região, contudo, deixou de analisar os referidos documentos, sob o fundamento de que "o risco no uso da motocicleta advém sobretudo da eventual imprudência do 'motoboy', razão pela qual somente com o advento de lei é que se passou a considerar a atividade perigosa com ensejo de tempo especial. Nesse contexto, não se faz necessário analisar os documentos tendentes a comprovar a periculosidade da atividade antes do advento da Lei nº 12.997/2014" (e-STJ, fl. 747). Todavia, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 534, firmou o entendimento de que "não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial", porquanto não podem ser ignoradas "as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 - sem grifo no original) Na ocasião do referido julgamento, ressaltou-se o acerto da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial, que assim disciplinava: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte, haja vista que, reconhecido que o rol de atividades do regulamento da previdência é exemplificativo, não há como considerar somente a partir da Lei n. 12.997/2014 o reconhecimento da periculosidade da atividade de motoboy, razão pela qual a Corte de origem deveria ter analisado os documentos indicados na apelação e nos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem julgue novamente os embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas, com observância do Tema n. 534/STJ. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE