Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018623-26.2020.4.04.7001/PR RELATOR: MÁRCIO AUGUSTO NASCIMENTO
EXEQUENTE: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 25/02/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:15
Expedida/certificada
27/02/2026, 13:47
Paga
25/02/2026, 11:44
Publicação
22/01/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018623-26.2020.4.04.7001/PR RELATOR: MÁRCIO AUGUSTO NASCIMENTO
EXEQUENTE: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 31/12/2025 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018623-26.2020.4.04.7001/PR RELATOR: MÁRCIO AUGUSTO NASCIMENTO
EXEQUENTE: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 25/02/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:15
Expedida/certificada
27/02/2026, 13:47
Paga
25/02/2026, 11:44
Publicação
22/01/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018623-26.2020.4.04.7001/PR RELATOR: MÁRCIO AUGUSTO NASCIMENTO
EXEQUENTE: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 31/12/2025 - Juntado(a)
21/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2026, 13:24
Enviada ao Tribunal
15/01/2026, 09:52
Enviada ao Tribunal
15/01/2026, 09:52
Enviada ao Tribunal
15/01/2026, 09:52
Documento (Certidão)
14/01/2026, 20:48
Petição
12/01/2026, 12:16
Petição
08/01/2026, 17:46
Confirmada
08/01/2026, 17:46
Ato ordinatório
31/12/2025, 07:15
Expedida/certificada
31/12/2025, 06:51
Documento (Outros documentos)
31/12/2025, 06:51
Documento (Certidão)
31/12/2025, 06:49
Petição
19/12/2025, 17:13
Publicação
18/12/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018623-26.2020.4.04.7001/PR RELATOR: MÁRCIO AUGUSTO NASCIMENTO
EXEQUENTE: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 16/12/2025 - PETIÇÃO
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:31
Expedida/certificada
16/12/2025, 16:35
Petição
16/12/2025, 16:35
Documento (Certidão)
04/12/2025, 19:59
Confirmada
30/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/10/2025, 10:34
Mudança de Classe Processual
20/10/2025, 10:34
Mero expediente
20/10/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
18/10/2025, 04:06
Recebimento
16/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868510/PR (2025/0067865-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR031245
THAYS ANTONIETTO CHAGAS ROMAGNOLI - PR053002
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 455): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. SÚMULA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Efetivamente comprovada nos autos a exposição a agrotóxicos, agentes nocivos altamente perniciosos à saúde, inclusive com efeito cumulativo no organismo de quem com eles manteve contato. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo especial e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Opostos embargos aclaratórios, foram rejeitados por ausência dos vícios indicados pelo art. 1.022 do CPC (fls. 498/503) Nas razões do especial, a autarquia recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 31, da Lei n. 3.807/1960, 9º, da Lei n. 5.890/1973; e item 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. Sustenta, em síntese, que a atividade exclusiva na lavoura não se enquadra como agropecuária, apontando, como paradigma, o PUIL 452/PE, relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, às fls. 519/527, sustentando que "Ao alegar que não se restou comprovada o labor na lavoura e na pecuária, conjuntamente, durante o lapso em que o autor exerceu a atividade de trabalhador rural, percebe-se que o INSS, objetiva em seu recurso o reanálise das provas juntadas a demanda" (fl. 521), o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, que o recurso da autarquia previdenciária não deveria ser conhecido, "uma vez que o Egrégio Tribunal já emitiu a sua decisão acerca do tema em questão, de maneira que há a carência de interesse recursal por parte da recorrente" (fl. 522) e que "em atenção à alegação posta nos embargos de declaração e agora no presente recurso, cumpre acrescentar que não se exige o desempenho concomitante de atividades na agricultura e pecuária, para fins de cômputo diferenciado, bastando que a vinculação do segurado seja a empregador pessoa jurídica. " (fl. 524). O recurso não foi admitido na origem, em razão do óbice contido no teor da Súmula 7/STJ (fls. 530/532). Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte o admitiu para não conhecer do recurso especial, em razão do não prequestionamento da tese recursal, qual seja, impossibilidade de reconhecimento como tempo de serviço especial, da atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente (fls. 641/642). Contra tal decisão, insurgiu-se a autarquia previdenciária por meio do agravo interno às fls. 647/650, pendente de análise. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 654/658. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, constatou-se que houve equívoco quanto ao prequestionamento da tese recursal apresentada nas razões do recurso especial, razão pela qual exerço, quanto à decisão agravada, o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC, e 259 do RISTJ, e a reconsidero, tornando-a sem efeito, pelo que passo à nova análise do recurso especial. Quanto à matéria controvertida, eis o que consta do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 466): Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço da parte autora: Período: 01.07.1991 a 23.02.1995 Empregador: Mário Sérgio Pesarini - Fazenda Anunciata Atividades/funções: serviços gerais da lavoura Enquadramento legal: conforme o Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 Provas: formulário PPP, com a comprovação da inscrição do empregador no CEI (evento 27, LAUDO3) e laudo técnico (evento 27, LAUDO2). A propósito, constou expressamente do aludido formulário PPP: [...] Conclusão: Restou comprovado nos autos o enquadramento por presunção legal de categoria profissional, no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, uma vez que desempenhada a atividade de trabalhador rural no ramo agropecuário. Com efeito, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios. E, ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem complementou seu entendimento, fazendo-o nos seguintes moldes (fl. 502): Outrossim, em atenção à alegação posta nos embargos de declaração, cumpre acrescentar que não se exige o desempenho concomitante de atividades na agricultura e pecuária, para fins de cômputo diferenciado, bastando que a vinculação do segurado seja a empregador pessoa jurídica. Nessa medida, o reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. É o caso dos autos. Quanto à questão do enquadramento do labor rural como atividade agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao decreto n. 53.831/1964, este Superior Tribunal firmou entendimento de que "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente". Eis a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019). Assim, vê-se que o Tribunal de origem, com apoio nos documentos apresentados, ao afirmar o enquadramento do labor como especial, "uma vez que desempenhada a atividade de trabalhador rural no ramo agropecuário" (fl. 466), alinhou-se ao entendimento firmado por este Superior Tribunal, nos termos do precedente acima indicado. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 641/642), e, em novo exame, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado, com essa decisão de mérito, o agravo interno de fls. 647/650. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868510/PR (2025/0067865-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR031245
THAYS ANTONIETTO CHAGAS ROMAGNOLI - PR053002
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868510/PR (2025/0067865-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR031245
THAYS ANTONIETTO CHAGAS ROMAGNOLI - PR053002
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868510/PR (2025/0067865-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR031245
THAYS ANTONIETTO CHAGAS ROMAGNOLI - PR053002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868510/PR (2025/0067865-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR031245
THAYS ANTONIETTO CHAGAS ROMAGNOLI - PR053002
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. SÚMULA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 31 da Lei n. 3.807/1960, art. 9º da Lei n. 5.890/1973 e item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, pois a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, trazendo a seguinte argumentação: Considerando o disposto na legislação acima, verifica-se que a norma referia-se ao enquadramento especial dos trabalhadores na agropecuária, situação esta que envolve a pratica de agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas. Por conseguinte, a atividade rural, vale dizer, a agricultura, a pecuária em seu sentido amplo, não estava prevista como atividade especial, limitando-se oenquadramento da modalidade de ocupação de trabalhadores na agropecuária. Isto significa, por outras palavras, que não se enquadrava como especial atividade exercida apenas na lavoura. Em relação ao tema, esse E. STJ tem decidido de forma majoritária para afastar o direito à conversão do tempo de serviço exercido pelo trabalhador rural na lavoura: [...] Como se vê, a jurisprudência do E. STJ já firmou compreensão de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (fls. 512-514). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868510/PR (2025/0067865-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR031245
THAYS ANTONIETTO CHAGAS ROMAGNOLI - PR053002
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 07:04
Petição
25/02/2025, 11:05
Confirmada
06/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/01/2025, 05:19
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:33
Petição
19/08/2024, 15:02
Petição
08/07/2024, 22:14
Confirmada
30/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2024, 18:05
Petição
14/06/2024, 11:20
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:35
Confirmada
09/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2024, 07:39
Petição
26/04/2024, 11:20
Confirmada
01/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/03/2024, 12:24
Outras Decisões
21/03/2024, 19:54
Petição
16/10/2023, 14:30
Petição
16/10/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 15:05
Recebimento
31/07/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de janeiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 07 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5018623-26.2020.4.04.7001/PR (Pauta: 922) RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de outubro de 2022. Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 25 de outubro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5018623-26.2020.4.04.7001/PR (Pauta: 554) RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA