Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2306201/PR (2023/0063414-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IZILDA APARECIDA RODRIGUES SALLES
OUTRO NOME: IZILDA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADOS: EDIR MICKAEL DE LIMA - PR040265
JOAO SILVERIO RODRIGUES NETO - PR102303
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Izilda Aparecida Rodrigues, com fundamento na Súmula 7/STJ (fl. 440). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sob o argumento de que a decisão recorrida não refletiu a realidade fática-probatória, e que a vedação prevista na Súmula 7/STJ não pode servir de escudo para manutenção de decisões injustas (fl. 457). Alega que o Tribunal de origem não valorou a prova de maneira adequada, o que constitui error iuris, matéria apreciável pela Corte Superior (fl. 457). Assevera, ainda, que a legislação previdenciária admite a contabilização do período rural ainda que de forma descontinuada, e que a decisão recorrida diverge de entendimentos sumulados e temas repetitivos do STJ e da TNU (fls. 460-461). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 397-398): Apesar de haver prova do exercício de atividade rural, há nos autos comprovação de que a parte autora exerceu atividade remunerada de natureza diversa, nos períodos de 01/05/2000 a 31/01/2002 e 01/08/2002 a 31/07/2004, em razão de vários vínculos urbanos superiores a 120 dias por ano, conforme o registro do CNIS juntado no evento 91, OUT2, p. 02, verbis: [...] Assim, verifica-se o exercício de atividade urbana concomitante, por longo período, muito superior aos 120 dias admitidos pelo art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991 ("exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,"), descaracterizando o mero trabalho eventual entre safras, e, consequentemente, a possibilidade do reconhecimento da condição de segurado especial nesse interregno. [...] Portanto, conforme a data da última contribuição urbana da parte autora, sendo esta datada de 31/07/2004 (ev. 91, OUT2), a reafirmação da DER se dará para 01/08/2019, onde se completam os 15 anos de atividade exclusivamente rural 01/08/2004 a 01/08/2019. Destarte deve ser parcialmente reformada a sentença para conceder a aposentadoria rural à parte autora, com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, a qual é 01/08/2019. Na hipótese, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do longo período de atividade urbana exercida pela parte recorrente – superior a 120 dias, corridos ou intercalados – ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem não arbitrou honorários advocatícios, razão pela qual não é cabível o pedido de majoração, conforme requerido à fl. 432. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA