Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001968-25.2015.4.04.7010/PR
EXECUTADO: NEY JOÃO JUSTINO
ADVOGADO(A): WASHINGTON FRAGOSO VERAS (OAB PR034812)
ADVOGADO(A): Rodrigo Giordani Bosio (OAB PR060426)
DESPACHO/DECISÃO
1. A decisão de evento 145, DESPADEC1 havia reconhecido a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado na conta do executado.
Em sede de agravo de instrumento, houve reforma da decisão, declarando-se que não houve prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados (processo 5031358-69.2025.4.04.0000/TRF4, evento 19, ACOR2 e evento 19, RELVOTO1):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. É garantida a impenhorabilidade se comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Não tendo sido comprovado que os valores penhorados são imprescindíveis para manutenção da parte, além da existência de benefício de aposentadoria por invalidez, devidamente implantado, a hipótese não está albergada pela garantia da impenhorabilidade. Ademais, a existência de benefício de aposentadoria por invalidez, devidamente implantado, configura em tese, o asseguramento do mínimo existencial.
2. Portanto, determino a transferência do valor integral bloqueado (evento 137, SISBAJUD1) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal - CEF desta cidade, vinculada aos autos em epígrafe (art. 854, §5º, do CPC).
3. Ciência às partes. Prazo: 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade deve o INSS prestar as informações para conversão em renda e requerer o que entender de direito.