Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059324-95.2021.4.04.7000/PR
AUTOR: PATRICIA FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO(A): KAUÊ LUSTOSA (OAB PR042711)
DESPACHO/DECISÃO
A 2ª Turma Recursal do Paraná, em sede de recurso inominado, não acolheu o pleito inicial da parte autora de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e determinou a reforma da sentença que havia julgado procedente o pedido. Antes disso, revogou a antecipação de tutela deferida em sentença, determinando a imediata cessação do benefício implantado.
Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS veio postular a cobrança nos próprios autos dos valores pagos à demandante a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 692 e parágrafo único do art. 302, CPC.
Intimada a respeito, a parte executada impugnou a execução postulada pela Autarquia, defendendo que a situação fática configurada neste processo não se amolda à questão submetida a julgamento no Tema 692 do STJ. Argumenta que o primeiro acórdão proferido pela Turma Recursal que anulou a sentença, ao determinar a manutenção da tutela antecipada concedida anteriormente, acabou por estabilizar a decisão de primeira instância, sendo portanto irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé amparados por decisão judicial proferida em cognição exauriente. Diante disso, requereu seja reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos no curso da demanda a título de tutela antecipada.
O ente autárquico, a seu turno, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada. Sustentou que o fato de a tutela de urgência ter sido inicialmente deferida, e até mantida em sede recursal, não afasta a sua natureza precária e reversível, característica inerente às decisões fundadas em cognição sumária, conforme dispõe o art. 296 do CPC. Aduziu também que a alegação de boa-fé da parte executada não afasta o dever de restituição, pois o Tema 979 do STJ é inaplicável ao caso concreto.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Não assiste razão à parte executada.
No presente caso, a autora recebeu benefício assistencial no período de julho de 2022 a abril de 2025 em sede de antecipação de tutelada, que, ao fim, foi revogada pela 2ª Turma Recursal do Paraná.
No julgamento do Tema 692, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Portanto, cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela final, a parte beneficiária fica obrigada a restituir os valores recebidos, uma vez que é da natureza do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A despeito do defendido pela executada, o acórdão que determinou a anulação da sentença, mas a manutenção da tutela outrora deferida, não foi proferido em caráter definitivo. Neste caso, não houve qualquer julgamento de mérito, de modo que não há como se falar em cognição exauriente. A manutenção da tutela se deu de forma precária, apenas com vistas a evitar prejuízo à parte autora, diante da necessidade de maior dilação probatória do feito para o julgamento definitivo do feito.
Sendo assim, a hipótese ora debatida se subsume sim ao Tema 692 do STJ, sendo devida a restituição dos valores recebidos no curso da demanda pela autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e de sua boa-fé, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da beneficiária.
Nesse sentido, intime-se a parte executada para que, em 15 dias, promova o pagamento voluntário do valor indicado pelo órgão exequente no evento 199, devidamente atualizado, sob pena de a quantia ser acrescida de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, conforme prevê o art. 525 do CPC.
Efetuado o pagamento ou impugnada a execução, ou ainda decorrido o prazo sem manifestação da executada, intime-se o INSS para manifestação em 30 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação.