Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000551-33.2017.4.04.7215/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Ricardo Roda, na condição de curador especial da empresa executada Indústria e Comércio de Calçados JG EIRELI - ME, evento 210, PET1, evento 210, SITCADCNPJ2, manifesta-se informando a impossibilidade de exercer defesa adequada dos executados. Alega que a empresa encontra-se com situação cadastral inapta desde 2018, evidenciando sua inatividade, e que o coexecutado não foi localizado para citação ou intimação, apesar das diligências realizadas, o que inviabiliza o contato e a atuação defensiva. Diante da ausência de condições materiais para a continuidade da representação, declara não ter interesse em permanecer na defesa da empresa nem em patrocinar a causa do coexecutado. Requer a nomeação de novo curador especial e o pagamento de seus honorários, nos termos da decisão proferido no evento 99, DESPADEC1.
Em atenção ao despacho proferido no evento 203, DESPADEC1, foi juntada pesquisa de endereços, evento 211, SISBAJUD1, atualizados da parte executada para posterior expedição de mandado de intimação para pagamento e demais atos determinados no evento 148, DESPADEC1.
A Caixa Econômica Federal, evento 216, PET1, informa que a parte ré não foi localizada por ter mudado de endereço. Com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, sustenta que são presumidas válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, caso a alteração não tenha sido comunicada ao juízo. Diante disso, requer a expedição de carta de intimação ao endereço onde a ré foi originalmente citada, presumindo-se válida a intimação independentemente de quem receba a correspondência. Após o prazo para pagamento, pede a realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a incidência das multas legais.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido formulado pelo curador especial, diante das circunstâncias relatadas, especialmente a inatividade da empresa executada e a não localização do coexecutado.
Providencie-se, o pagamento dos honorários ao curador, nos termos da decisão proferida no evento 99, DESPADEC1.
Efetivado o seu pagamento, retifique-se a autuação excluindo-o como representante legal da empresa executada.
Defiro, igualmente, o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal.
Expeça-se carta de intimação ao endereço em que a parte ré foi originalmente citada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válida a intimação caso não tenha sido comunicada alteração de endereço.
Decorrido o prazo legal para pagamento sem manifestação, proceda-se à tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com a incidência das cominações legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.