Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004874-50.2022.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELADO: INCATEC - INSTITUTO CATARINENSE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto subjetivo, uma vez que a empresa executada foi extinta antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica extinta antes da propositura da ação; e (ii) a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A extinção da empresa executada foi devidamente comprovada pelo Distrato Social registrado na Junta Comercial em 30/07/2013 e pela DCTF de OUT/2013, que indicou a situação "EXTINTA", ocorrendo antes do ajuizamento da execução fiscal em 24/03/2022.
4. A empresa, por estar extinta e não possuir personalidade jurídica na época do ajuizamento da ação, não detinha capacidade para ser parte, o que impede a formação regular da relação processual e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
5. A substituição da parte, conforme o art. 110 do CPC, é cabível apenas quando a morte ou extinção da pessoa jurídica ocorre no curso do processo, o que não se aplica ao caso.
6. A alegação da União de que a empresa constava como ativa perante a Receita Federal e apresentou DCTFs posteriores é irrelevante, pois o cancelamento da inscrição no registro público das empresas mercantis extingue a personalidade jurídica.
7. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que houve resistência da exequente à extinção da ação, independentemente da apresentação de DCTFs pela executada na condição de inativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 9. A execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica que já se encontrava regularmente extinta antes da propositura da ação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual subjetivo.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 485, IV, 85, § 3º, 85, § 5º, e 85, § 11; CC, art. 51; Lei nº 11.598/2007, art. 7º-A; LC nº 147/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012670-78.2016.4.04.7112, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 26.09.2018; TRF4, AC 5003386-46.2016.4.04.7015, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 05.09.2018; TRF4, AC 5002664-22.2019.4.04.7204, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5008761-14.2014.4.04.7107, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 30.04.2025; TRF4, AC 5003238-40.2022.4.04.7107, Rel. Alex Peres Rocha, 4ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5000070-94.2023.4.04.7139, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 19.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.