Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033616-77.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: GABRIELE HEISLER BELLOTO
ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216)
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO(A): TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO (OAB SP322581)
ADVOGADO(A): LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB SP337817)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GABRIELE HEISLER BELLOTO em face da MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ev46.1).
Na decisão do ev68.1, foi rejeitada a impugnação apresentada pela CEF, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o título judicial.
A exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo TRF da 4ª Região (evento 28, RELVOTO1).
A Contadoria apresentou cálculos no ev74.1.
No ev79.1, a exequente impugnou os cálculos alegando: (1) erro na base de cálculo dos lucros cessantes (pleiteia o "valor da garantia" de R$ 100 mil); (2) erro no termo inicial dos juros dos lucros cessantes; (3) equívoco na acumulação da SELIC; e (4) necessária manutenção da mora após o depósito judicial.
Por sua vez, a CEF, no ev83.1, sustentou a necessidade de abatimento dos valores já depositados, os quais, segundo afirma, superariam o montante apurado, ensejando a quitação da obrigação.
Decido.
2. Impugnação ao cálculo pela exequente (ev79.1)
A impugnação não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a adequação dos cálculos ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, cabendo ao Juízo zelar pela sua estrita observância, ainda que de ofício, em respeito à coisa julgada1.
Tal entendimento foi ratificado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013261-21.2025.4.04.0000/PR, o qual decidiu que a remessa à Contadoria é medida correta para a apuração dos valores efetivamente devidos, especialmente quando verificada a aplicação de índices diversos daqueles previstos no título (evento 28, RELVOTO1).
a) Base de cálculo dos lucros cessantes
Quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, o título judicial é claro ao fixar como parâmetro o valor de aquisição do imóvel, qual seja, R$ 95.000,00, inexistindo qualquer determinação para utilização do denominado “valor da garantia” (R$ 100.000,00).
A pretensão de substituição desse valor configura inovação indevida, em afronta à coisa julgada.
Também não procede a alegação de que o valor do imóvel deveria ser previamente atualizado para, então, servir de base de cálculo única.
O título expressamente determinou a atualização do valor do imóvel pelo mesmo índice aplicável ao saldo devedor (TR), o que pressupõe sua evolução ao longo do tempo.
Assim, corretos os critérios adotados pela Contadoria, que observou: (i) a atualização do valor do imóvel (R$ 95.000,00) pela TR, nas datas de aniversário contratual, desde a assinatura até a entrega do bem (01/03/2018); e (ii) a incidência do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor vigente (atualizado) em cada período anual, apurando-se os lucros cessantes mês a mês.
b) Termo inicial dos juros moratórios e metodologia de aplicação da SELIC
Referente aos juros moratórios (Taxa SELIC), o título determinou sua incidência a partir do evento danoso, entendido como o início do atraso na entrega do imóvel.
Todavia, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em prestações mensais (lucros cessantes), os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, e não de forma global desde o primeiro mês de atraso. Não há lógica jurídica em imputar mora antes da própria constituição da obrigação mensal.
Desse modo, a metodologia utilizada pela Contadoria - incidência da SELIC sobre cada parcela individualmente, a partir de sua competência - está em consonância com o título executivo.
Observo que o Núcleo de Cálculos Judiciais adota a taxa SELIC conforme metodologia utilizada pela Receita Federal, a qual considera sua incidência de forma acumulada simples.
Trata-se do critério previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e oficialmente empregado para atualização de débitos judiciais, não havendo, portanto, fundamento para sua alteração no caso concreto.
No que tange à alegação de inconsistência quanto ao termo inicial dos juros (indicação de 12/2016 no cabeçalho), a análise detalhada do cálculo demonstra que se trata de mero equívoco formal, sem repercussão na apuração final.
Conforme se verifica no demonstrativo de lucros cessantes, a variação da SELIC foi efetivamente aplicada de forma individualizada a cada parcela desde o início do atraso (09/2015).
Como exemplo, destacam-se as parcelas de setembro e outubro de 2015, que apresentam variações acumuladas de 66,42% e 65,31%, respectivamente, valores que coincidem com aqueles apurados segundo a metodologia oficial da Receita Federal para o mesmo período2:
Portanto, o erro material constante do cabeçalho não compromete a correção dos cálculos, sendo desnecessária sua retificação.
c) Depósitos judiciais e cessação da mora
Os valores depositados pela CEF a título de parcela incontroversa possuem natureza de pagamento, razão pela qual não incidem juros de mora nem correção monetária sobre tais montantes a partir da data do depósito.
Com efeito, o depósito judicial do valor incontroverso faz cessar a mora do devedor em relação à quantia depositada, uma vez que o numerário passa a estar à disposição do credor.
A partir de então, a correção do montante depositado passa a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária, não subsistindo encargos moratórios imputáveis ao devedor quanto a essa parcela.
3. Impugnação ao cálculo pela CEF (ev83.1)
Também não merece acolhimento a insurgência da CEF.
A ausência de abatimento dos depósitos judiciais na planilha do ev74 não implica erro nos cálculos, pois a função da Contadoria, nesta fase, consiste na apuração do valor bruto da condenação, em estrita conformidade com o título executivo.
A verificação de eventual quitação ou saldo remanescente é operação aritmética subsequente à homologação dos parâmetros da conta.
4. Homologação do cálculo
Por estar em consonância com o título judicial, homologo o cálculo da Contadoria Judicial de ev74.1, posicionado para setembro/2023, assim resumido:
Considerando o depósito realizado pela CEF a título de parcela incontroversa, no montante de R$ 27.509,92 (ev59.1), apura-se saldo remanescente de R$ 13.189,78.
Sobre esse valor incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 15.827,74, atualizado até setembro de 2023.
5. Defiro, desde já, o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 40.699,70, sendo R$ 38.761,62 a título de principal e R$ 1.938,08 de honorários.
À Secretaria para as providências cabíveis.
6. Após, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do saldo remanescente devido pela CEF.
7. Com o retorno do cálculo, certifique a Secretaria o saldo atualizado das contas judiciais, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
7.1 A CEF deverá, no mesmo prazo, promover o depósito complementar do valor devido.
7.2 Requerido, expeça-se Certidão de Crédito contra a FMM para habilitação pela parte exequente no Juízo falimentar.
Intimem-se.
1. STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022 e TRF4, AG 5029346-53.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2023
2. https://sicalc.receita.fazenda.gov.br/sicalc/selic/consulta