Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003206-30.2020.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: FERNANDA SOARES ORTIZ
ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721)
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR074311)
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
EXEQUENTE: EDVALDO DIAS
ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721)
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR074311)
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
EXEQUENTE: EDUARDO ORTIZ DIAS
ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721)
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR074311)
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LOIBRAS S/A
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOVAL VAROLO (OAB PR087036)
DESPACHO/DECISÃO
1. Está adequadamente demonstrado que o imóvel objeto deste processo foi desocupado e que a permuta oferecida para os condomínios Angatuba/Boicy não foi aceita.
Logo, por economia processual e para evitar a propositura de ação com o único objetivo de transferir a propriedade do imóvel, defiro o pedido formulado no evento 182, PET1.
Oficie-se ao Registro de Imóveis para que volte a constar o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR como seu legítimo e único proprietário e que sejam baixadas as anotações referentes ao contrato da mutuária FERNANDA SOARES ORTIZ.
Intimem-se.
2. Preclusa esta decisão, providências necessárias pela Secretaria.
3. Cumprido o item 1, dê-se vista à CEF e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.