Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5057628-68.2014.4.04.7000/PR RELATOR: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
EXEQUENTE: IDEVAL GONCALVES
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANE DA SILVA (OAB PR032085)
EXEQUENTE: AMELIA NAVROSKI DE ANDRADE (Sucessão)
ADVOGADO(A): ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO (OAB SC038881)
EXEQUENTE: TEREZINHA DE ANDRADE PETRY (Sucessor)
ADVOGADO(A): PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES (OAB DF055004)
ADVOGADO(A): EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO (OAB DF012962)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 288 - 12/05/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5057628-68.2014.4.04.7000/PR RELATOR: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
EXEQUENTE: IDEVAL GONCALVES
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANE DA SILVA (OAB PR032085)
EXEQUENTE: AMELIA NAVROSKI DE ANDRADE (Sucessão)
ADVOGADO(A): ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO (OAB SC038881)
EXEQUENTE: TEREZINHA DE ANDRADE PETRY (Sucessor)
ADVOGADO(A): PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES (OAB DF055004)
ADVOGADO(A): EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO (OAB DF012962)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 288 - 12/05/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 21:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 20:40
Expedida/certificada
12/05/2026, 20:40
Petição
12/05/2026, 20:40
Documento (Certidão)
05/05/2026, 13:51
Confirmada
05/05/2026, 00:04
Publicação
28/04/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5057628-68.2014.4.04.7000/PR RELATOR: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
EXECUTADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 278 - 24/04/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/04/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:12
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:45
Expedida/certificada
24/04/2026, 09:16
Expedida/certificada
24/04/2026, 09:16
Expedida/certificada
24/04/2026, 09:16
Petição
24/04/2026, 09:16
Publicação
17/04/2026, 02:42
Petição
16/04/2026, 10:53
Confirmada
16/04/2026, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5057628-68.2014.4.04.7000/PR RELATOR: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
EXECUTADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 269 - 15/04/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 11:45
Expedida/certificada
15/04/2026, 11:27
Expedida/certificada
15/04/2026, 11:27
Petição
15/04/2026, 11:27
Petição
11/03/2026, 16:39
Petição
11/03/2026, 15:53
Publicação
04/03/2026, 02:37
Petição
03/03/2026, 11:00
Confirmada
03/03/2026, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5057628-68.2014.4.04.7000/PR RELATOR: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
EXECUTADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 257 - 26/02/2026 - PETIÇÃO
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:30
Expedida/certificada
02/03/2026, 15:02
Expedida/certificada
02/03/2026, 15:02
Petição
26/02/2026, 19:02
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:56
Petição
18/02/2026, 14:36
Publicação
10/02/2026, 02:44
Petição
09/02/2026, 17:16
Petição
09/02/2026, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5057628-68.2014.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: IDEVAL GONCALVES
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANE DA SILVA (OAB PR032085)
EXEQUENTE: TEREZINHA DE ANDRADE PETRY (Sucessor)
ADVOGADO(A): PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES (OAB DF055004)
ADVOGADO(A): EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO (OAB DF012962)
EXECUTADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Em 08/05/2019 foi prolatada sentença homologando o acordo de evento 29, DOC1, com as seguintes cláusulas (evento 174, DOC1):
i) a homologação judicial do acordo pactuado no montante de R$247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), frente à desapropriação da área de 4.443,93m² (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três metros quadrados, e noventa três centímetros quadrados), individualizada no anexo, memorial descritivo e planta do local DE-07-376-PR-648-3-D02- 003 que, rubricado pelas PARTES, integra o presente, para todos os fins e efeitos de Direito, destinados a comporem a área total em que será implantada pela CONCESSIONÁRIA O Trevo do km 648+300, na Rodovia BR-376 em Tijucas do Sul, Paraná, área esta que será destacada de área maior do imóvel objeto da Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos Hereditários de Meação, livro 0041-N, fl. 177 do Cartório do Distrito de São Marcos, Comarca de São José dos Pinhais, Estado do Paraná;
ii) a expedição de Carta de Adjudicação da área desapropriada em favor da União Federal; e
iii) seja determinada as formalidades legais para abertura do registro da área desapropriada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais, Estado do Paraná.
Após embargos de declaração, o dispositivo constou da seguinte forma (evento 190, DOC1):
4.1. ACOLHO os embargos declaratórios com efeitos modificativos, para alterar o dispositivo da sentença de evento 174, nos seguintes termos:
(...) homologo por sentença o acordo realizado entre as partes (evento 29), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, e art. 200, do CPC. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante do conteúdo da negociação havida entre as partes.
Caso decorra in albis o prazo para recursos, expeça-se ofício para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São josé dos Pinhais/PR comunicando a presente sentença e autorizando a autora a promover os registros pertinentes em seu nome, conforme o acordo entabulado, memorial descritivo, laudo individual e demais documentos que instruem a inicial, mediante cumprimento dos requisitos necessários para tanto junto ao Oficial de Registro.
CONDENO a autora a suportar as custas do processo, conforme termos avençados com o requerido. Oportunamente, não sobrevindo recursos e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Em 22/06/2022, o TRF4 confirmou a sentença em acordão, ementado da seguinte forma (evento 30, ACOR1):
DESAPROPRIAÇÃO. Concessionária. REGISTRO DO BEM A SER DESAPROPRIADO DIRETAMENTE EM NOME DA UNIÃO. DISPOSIÇÕES DO CONTRATO DE CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE ITBI.
1. Da leitura do contrato de concessão acostado aos autos, extrai-se que é dever da concessionária realizar as desapropriações necessárias à execução das obras, revertendo e incorporando-se os bens ao patrimônio da União quando da extinção da concessão.
2. A discussão acerca da desnecessidade de recolhimento do ITBI é inviável no caso, pois seria necessário a inclusão do município em que o bem será registrado, o que é incabível neste processo.
Em sede de recurso especial, houve decisão monocrática não conhecendo do recurso (evento 215, DESPADEC7), confirmada pela 1ª turma (evento 215, ACOR38).
Com o trânsito em julgado, as partes foram intimadas no evento 214, DOC1.
A União apresentou requerimento de diligência, consistente em ofício para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São josé dos Pinhais/PR comunicando da sentença e autorizando a Concessionária autora a promover os registros pertinentes em seu nome, conforme o acordo entabulado, memorial descritivo, laudo individual e demais documentos que instruem a inicial, mediante cumprimento dos requisitos necessários para tanto junto ao Oficial de Registro (item 4.1 da sentença do evento 190 - SENT1, terceiro parágrafo) no evento 222, DOC1.
Já a Autopista Litoral Sul S.. apresentou cumprimento de sentença pugnando pela expedição de ofício ao CRI de São José dos Pinhais/PR, determinando a averbação da área desapropriada na referida matrícula e a abertura de nova matrícula para o registro da área total desapropriada em nome da Concessionária nos moldes da sentença transitada em julgado (evento 230, DOC1).
Foi expedido ofício no evento 233, DOC1.
Terezinha de Andrade Petry apresentou cumprimento de sentença do valor de R$ 275.338,82 (evento 235, DOC1).
O 1º CRI de São José dos Pinhais/PR informou que os imóveis se encontram registrados no 2º CRI de São José dos Pinhais/PR (evento 237, DOC1).
Renovado o ofício no evento 238, DOC1.
O 2º CRI de São José dos Pinhais/PR informou o não cumprimento da ordem (evento 239, DOC1).
É o relatório do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. E REQUERIMENTO DA UNIÃO
Inicialmente é importante consignar que tal capítulo da sentença contém uma ordem mandamental, de modo que não segue o rito próprio do cumprimento de sentença.
Na sentença expressamente constou que:
Caso decorra in albis o prazo para recursos, expeça-se ofício para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São josé dos Pinhais/PR comunicando a presente sentença e autorizando a autora a promover os registros pertinentes em seu nome, conforme o acordo entabulado, memorial descritivo, laudo individual e demais documentos que instruem a inicial, mediante cumprimento dos requisitos necessários para tanto junto ao Oficial de Registro.
Deve ser feita somente uma correção, no tocante ao instrumento, o meio adequado para a realização da averbação e abertura de nova matrícula é o mandado e não ofício, conforme art. 97 c.c art. 221, IV, da LRP.
Com efeito, devera ser expedido mandado, nos termos da sentença, em favor da Autopista Litoral Sul S.., direcionado ao 2ª CRI São José dos Pinhais/PR, cabendo a parte interessada realizar o requerimento junto do serviço de imóveis, com o cumprimento dos demais requisitos necessários, independente de intervenção judicial.
2.2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO POR TEREZINHA DE ANDRADE PETRY
Consta nos autos o falecimento da expropriada AMELIA NAVROSKI DE ANDRADE, conforme certidão de óbito processo 5057628-68.2014.4.04.7000/TRF4, evento 122, CERTOBT2, tendo o TRF4 homologado a habilitação da sucessora Terezinha de Andrade Petry processo 5057628-68.2014.4.04.7000/TRF4, evento 156, DESPADEC1.
No entanto, em relação ao expropriado IDEVAL GONCALVES, a herdeira da expropriada falecida sra. Terezinha de Andrade Petry, informa que os expropriados eram casados entre si, e que o sr Ideval também é falecido 235.1.
Ocorre que tanto no sistema processual eproc, como no cadastro da RFB, não consta registro de óbito e a parte autora não apresentou certidão de óbito.
Com efeito, a parte somente poderá executar a parcela referente a AMELIA NAVROSKI DE ANDRADE.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto:
a) rejeito o cumprimento de sentença de ev. 230, porém defiro o pedido para expedição de mandado, em favor da Autopista Litoral Sul S.., direcionado ao 2ª CRI São José dos Pinhais/PR, cabendo a parte interessada realizar o requerimento junto do serviço de imóveis, com o cumprimento dos demais requisitos necessários, independente de intervenção judicial;
b) determino a retificação do polo passivo, devendo constar AMELIA NAVROSKI DE ANDRADEcomo falecida e Terezinha de Andrade Petry, como sucessora;
c) retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da fazenda pública, com a inversão dos polos;
d) intime-se a exequente Terezinha de Andrade Petry para, no prazo de 15 dias, adequar seu cumprimento de sentença, conforme requisitos do art. 534 do CPC, bem como a parcela referente a AMELIA NAVROSKI DE ANDRADE;
No mesmo prazo, a exequente deverá demonstrar o óbito de IDEVAL ou apresentar justificativa plausível por ter suscitado seu óbito, sob pena de ser configurada a prática de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC.
e) cumprido o item d), intimem-se os executados, no prazo legal, conforme art. 535 do CPC;
Cumpra-se e intimem-se.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 17:48
Outras Decisões
06/02/2026, 17:48
Documento (Certidão)
06/02/2026, 17:46
Mudança de Classe Processual
06/02/2026, 17:42
Petição
14/07/2025, 12:48
Documento (Ofício)
25/06/2025, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 14:04
Documento (Ofício)
16/06/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 17:56
Petição
16/05/2025, 12:54
Petição
16/05/2025, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 17:02
Petição
12/04/2025, 10:34
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:09
Petição
24/03/2025, 09:09
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:33
Confirmada
27/02/2025, 23:59
Petição
25/02/2025, 11:19
Confirmada
25/02/2025, 11:19
Petição
24/02/2025, 20:24
Confirmada
24/02/2025, 20:23
Petição
18/02/2025, 09:40
Expedida/certificada
17/02/2025, 23:55
Expedida/certificada
17/02/2025, 23:55
Expedida/certificada
17/02/2025, 23:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 23:55
Recebimento
17/02/2025, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716602/RS (2024/0292557-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
AGRAVADO: IDEVAL GONCALVES
ADVOGADO: GILBERTO ADRIANE DA SILVA - PR032085
AGRAVADO: AMELIA NAVROSKI DE ANDRADE
AGRAVADO: TEREZINHA DE ANDRADE PETRY
ADVOGADO: ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO - SC038881
TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716602/RS (2024/0292557-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
AGRAVADO: IDEVAL GONCALVES
ADVOGADO: GILBERTO ADRIANE DA SILVA - PR032085
AGRAVADO: AMELIA NAVROSKI DE ANDRADE
AGRAVADO: TEREZINHA DE ANDRADE PETRY
ADVOGADO: ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO - SC038881
TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE PROCURADOR: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA PROCURADOR: THAYS JOANA TUMELERO PROCURADOR: RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR: RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR: LUANA REGINA DEBATIN TOMASI
APELADO: IDEVAL GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: GILBERTO ADRIANE DA SILVA (OAB PR032085)
APELADO: AMELIA NAVROSKI DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO: ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO (OAB SC038881) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Curitiba, 06 de outubro de 2022. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de outubro de 2022, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5057628-68.2014.4.04.7000/PR (Pauta: 167) RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
07/10/2022, 00:00
Petição
22/06/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE PROCURADOR: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA PROCURADOR: THAYS JOANA TUMELERO PROCURADOR: RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR: RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR: LUANA REGINA DEBATIN TOMASI
APELADO: IDEVAL GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: GILBERTO ADRIANE DA SILVA (OAB PR032085)
APELADO: AMELIA NAVROSKI DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO: ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO (OAB SC038881) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de junho de 2022. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 22 de junho de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5057628-68.2014.4.04.7000/PR (Pauta: 317) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE PROCURADOR: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA PROCURADOR: THAYS JOANA TUMELERO PROCURADOR: RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR: RODRIGO DE ASSIS HORN
APELADO: IDEVAL GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: GILBERTO ADRIANE DA SILVA (OAB PR032085)
APELADO: AMELIA NAVROSKI DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO: ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO (OAB SC038881) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de abril de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de maio de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 11 de maio de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5057628-68.2014.4.04.7000/PR (Pauta: 411) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE