Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2488853/RS (2023/0391803-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA
ADVOGADO: WANDERLÚCIO DOS SANTOS LEITE - PR038472
AGRAVANTE: GUIDI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SILVIO FELIPE GUIDI - SP393512
RENAN RIBEIRO DE CAMARGO SEQUEIRA - SP453623
FABIO AUGUSTO BARETTA PINTO - SP518783
AGRAVADO: GUIDI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SILVIO FELIPE GUIDI - PR036503
RENAN RIBEIRO DE CAMARGO SEQUEIRA - SP453623
FABIO AUGUSTO BARETTA PINTO - SP518783
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA
ADVOGADO: WANDERLÚCIO DOS SANTOS LEITE - PR038472
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Conselho Regional de Contabilidade do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.425): ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI N.º 8.666/93. EXECUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. 1. Conquanto o artigo 65 da Lei n.º 8.666/1993 prescreva a exigência de formalização de termo aditivo para alteração unilateral do contrato, por iniciativa da própria Administração Pública, é exigível o pagamento de remuneração por serviços efetivamente executados pela autora, pois (1.1) é vedado o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou com o trabalho alheio, (1.2) os serviços extras foram executados em quase a sua totalidade, e (1.3) houve a anuência tácita do contratante à sua execução. 2. Com relação aos serviços de responsabilidade exclusiva da contratada e àqueles que carecem de registros mais específicos quanto sua efetiva execução, não há como impor à contratante a obrigação de remunerá-los. 3. Segundo o Manual obras públicas do Tribunal de Contas da União, o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) deve contemplar o lucro da empresa construtora e seus custos indiretos (garantia, risco e seguros, despesas financeiras, administração central e tributos), e seu valor deve ser avaliado em cada caso específico, dado que seus componentes variam em função do local, tipo de obra e sua própria composição. Embora o detalhamento do BDI não conste no Edital de licitação ou no contrato firmado entre as partes, a taxa indicada pela autora foi aplicada em todos os demonstrativos e pedidos formulados após a primeira repactuação do prazo, com anuência da Administração, até a rescisão do contrato. Opostos embargos declaratórios, foram os primeiros rejeitados (fls. 1.463/1.472) e os segundos, acolhidos, nos seguintes termos (fl. 1.503): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGREGADA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Acolhidos os embargos de de declaração da parte autora para agregar fundamentação quanto ao termo inicial da mora. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.: a) 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que "ocorreu a negativa de análise quanto aos pontos suscitados nos embargos (§ 2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81; do art. 405 do Código Civil; do art. 85, § 3º, inciso II, e art. 86 do CPC/2015)" (fl. 1.534); b) 65, II, d, e §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.666/93, alegando que ocorreu a imputação de responsabilidade sobre valores contidos na planilha pericial somente com base em indícios, sem previsão contratual ou em termo aditivo. Alega que, no que tange ao Índice de BDI, ocorreu a cobrança de valores não constantes no edital, contrato e termo aditivo; c) 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, uma vez que não se trata de obrigação líquida e certa, devendo, portanto, ser aplicado o referido artigo quanto ao termo inicial da correção monetária; d) 405 do CC, afirmando que o termo inicial para fins de incidência dos juros moratórios deve ser a citação; e) 85, § 3º, II, do CPC alegando que "O v. acórdão não se pronunciou acerca do dever da d. Juíza de piso em ter aplicado o patamar mínimo de 8% (oito por cento) a título de honorários de sucumbência ao CRCPR (entidade pública - ADI 1717-DF)" (fl. 1.548); f) 86 do CPC, em razão da necessidade de fixação de sucumbência proporcional. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.559/1.569. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, cumpre afirmar que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 103, III, DO CDC; 1º DA LEI 6.899/1981; 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUNGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. De início, não merece conhecimento a aventada violação do art. 1.022, II, do CPC, dado que a parte recorrente não logrou demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Aplica-se a Súmula 284/STF. É certo que o agravante procurou indicar, no Agravo Interno, os pontos alegadamente omitidos pela Corte de origem. Mas não o fez nas razões do Recurso Especial. 2. Os arts. 103, III, do CDC; 1º da Lei 6.899/1981; e 368 e 369 do CC não foram objeto de apreciação pela Corte a quo, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. 3. O acórdão recorrido foi fundamentado no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No Recurso Especial, não houve impugnação adequada do referido fundamento, porquanto ausente a indicação de dispositivo de lei federal a respeito do tema. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado sem que haja violação à coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios centram-se na interpretação de legislação local - Leis distritais 38/1990 e 117/1990 -, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Por fim, ainda que todos esses óbices fossem superados, o Apelo esbarraria na Súmula 83/STJ, pois o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - g.n.) Quanto ao mais, observa-se que, ao tratar da discussão de fundo, o Tribunal de origem consignou (fls. 1.413/1.416): A despeito da ausência de registros formais, com a discriminação das alterações de projeto e autorizações formais do Conselho para a execução dos serviços extras, as anotações nos RDO's comprovam que os documentos foram assinados pelo gerenciador da obra. Não se desconhece a exigência contratual de prévia autorização da contratante para esse fim, nem a necessidade de celebração de termo aditivo quando a Administração Pública promove alterações unilaterais no contrato (artigo 65 da Lei n.º 8.666/1993). No entanto, a execução do contrato ocorreu sem a observância dessas prescrições por ambas as partes, uma vez que houve a concordância da equipe de fiscalização da obra com pedidos anteriores, incluindo anotações nos RD Os de atividades “solicitadas pela fiscalização” (anuência informal), e os serviços foram efetivamente prestados. Como já ressaltado na sentença, a prova pericial também comprovou que o CRC tinha conhecimento dos serviços executados pela autora (evento 2 - LAUDPERI71 - págs. 11/12), conforme se depreende das seguintes afirmações: [...] Da documentação que instrui os autos, infere-se que: (1) não há qualquer previsão de detalhamento do BDI no Edital de licitação ou no contrato firmado entre as partes (INIC2, p. 56-67 e p. 68-84, evento 2 dos autos originários); (2) após os aditamentos contratuais (INIC2, p. 92-100, evento 2 dos autos originários), a empresa contratada enviou carta ao CRC/PR, informando a composição do valor do BDI, conforme as planilhas e demonstrativos de custos juntados (INIC2, p. 101-102, evento 2 dos autos originários), verbis: [...] Em que pese a alegação de que o percentual do BDI inserido na planilha de cobrança não possui lastro documental fixado no acervo documental da obra e é superior à recomendada pelo Tribunal de Contas da União, a perícia atestou que (1) a taxa de 34,42% foi explicitada e aplicada em todos os demonstrativos e pedidos formulados após a primeira repactuação de prazo, com anuência do CRC/PR, até a rescisão do contrato, (2) não foi apresentado um detalhamento específico para a composição da taxa, que deveria ter sido objeto de especificações no Edital de Licitação que deu base à contratação da obra e de discussões e ajustes à época da contratação; (3) o índice de BDI (...) foi utilizado ao longo de toda a relação entre as partes e, naturalmente, deve ser tratado dentro da relação contratual (grifei). Nos julgamento dos aclaratórios, o acórdão afirmou (fls. 1499/1501): Ocorre que o voto buscou esclarecer, apenas, qual índice deveria ser aplicado a contar de junho de 2009 em razão dos recentes julgamentos dos Temas 810/STF e 905/STJ, sem, todavia, alterar o fato de que o termo inicial para incidência de juros e correção monetária é 14/12/2005, data da mora, conforme a sentença proferida em embargos de declaração pelo magistrado de primeiro grau (evento 128, SENT1), a qual reproduzo, no ponto: (...) Referido pedido foi protocolado em 04/11/2005. Assim, de fato o CRC foi constituído em mora, nos termos dos arts. 389 e 394 do Código Civil, considerando o que previa a cláusula sétima, §§ 3º, 4º e 5º do contrato celebrado entre as partes (evento 2 - INIC2 - págs. 77/78), motivo pelo qual o pagamento deveria ocorrer até a data de 14/12/2005. Não há falar que a quantia era, por ocasião da perícia, incerta, ilíquida e inexigível. A perícia não se destinou a apurar o valor, mas sim se as obras foram realizadas e, em caso positivo, se a responsabilidade caberia ao CRC. Assim, o valor da obrigação não cumprida já estava definida em 04/11/2005. Uma vez definida a responsabilidade, essa questão retroage à data do descumprimento contratual, ou seja, a partir da inadimplência. Desse modo, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir de 14/12/2005, quando ocorreu a inadimplência., conforme art. 397 do CC: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No que tange aos juros de mora, desde que se trate de obrigação líquida, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que os juros moratórios devem incidir desde a data do inadimplemento, por conta dos art. 397, Código Civil (dies interpellat pro homine) - casos de mora ex re. Menciono, a esse respeito, os seguintes julgados: REsp nº 465.836/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 19/10/2006; EDcl no REsp nº 535.858/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/03/2004; REsp nº 402.423/RO, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/02/2006; REsp nº 419.266/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 08/09/2003 e EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014. [...] Em que pese tratar-se apenas de aparente erro material, tenho que devam ser parcialmente acolhidos os embargos declaratórios da empresa autora, apenas para agregar fundamentação, sem efeitos modificativos, sanando a omissão dos aclaratórios anteriormente julgados por esta Turma, para que fique claro que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir de 14/12/2005, quando ocorreu a inadimplência, nos termos do definido na sentença saneadora e mantidos no acórdão da 4ª Turma. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância antecedente, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem como simples interpretação das cláusulas contratuais firmadas, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico. Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024 - g.n.) Outrossim, ressalta-se ainda que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o art. 397 do CC, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada no agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -, consoante o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença incapacitante, restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade. 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024 g.n.) Por fim, no que tange aos honorários fixados, o Tribunal de origem consignou também nos aclaratórios (fl. 1.501): No caso, como já esclarecido no voto que negou provimento aos aclaratórios anteriores (evento 36, RELVOTO1), não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu (evento 16, RELVOTO1): Dada a sucumbência mínima da autora, os honorários advocatícios fixados na sentença restam mantidos, sendo indevida a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do CPC, dado o parcial provimento da apelação. Veja-se, ademais, que o acolhimento neste acórdão dos embargos opostos pela empresa autora derruba a tese de que deveria ser afastada a sucumbência mínima da autora, não havendo que se falar em alteração da fixação da verba honorária. Também no que refere ao percentual aplicado, 10% sobre o valor da condenação, este não está em desacordo com o que estabelece o § 3º, inciso II, do art. 85/CPC. E a sentença já havia proferido (fl. 1.218): Condeno o CRC/PR ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, não há se falar em desatendimento à norma do art. 85 do CPC, vez que ela prevê o mínimo de 8% e o máximo de 10% sobre o valor da condenação, percentual atendido pela decisão. Outrossim, a reavaliação do critério da apreciação adotada pelo Tribunal de origem, inclusive no que se refere à sucumbência proporcional, é obstada pela Súmula 7/STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/1973, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, [...], ou mesmo montante fixo" (AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). 2. Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria fática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a revisão do juízo de equidade. 3. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia. 4. No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, devendo ser majorada a verba honorária. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.370.678/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA