Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2356784/PR (2023/0144410-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
AGRAVADO: ROMILDA LEMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - PR060037
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRADESCO SEGUROS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 2.653): CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. Em revisão de posicionamento sobre o tema, passa-se a adotar o entendimento, com respaldo em julgados do STJ, de que à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 2. Considerando, então, que a sentença proferida pelo juízo a quo não analisou o mérito da ação, a mesma deve ser anulada e outra proferida, analisando-se a existência de danos cobertos pela apólice de seguro, com a realização de prova pericial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.681/2.682). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 757, 771 e 784 do Código Civil (CC) e 1.432, 1.457, 1.459 e 1.460 do Código Civil de 1916. Sustenta omissão, não sanada no acórdão recorrido, quanto à negativa de vigência aos arts. 757 e 784 do CC a respeito da exclusão de cobertura para vícios construtivos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumenta que a cobertura securitária no seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) se adstringe aos riscos predeterminados na apólice e não abrange vícios construtivos, que constituem vícios intrínsecos da coisa segurada vedados pelo art. 784 do CC. Destaca que a apólice e a regulamentação setorial (Circular da Superintendência de Seguros Privados 111/1999) excluem danos decorrentes de vício de construção, por não se tratarem de eventos de causa externa, razão pela qual seria dispensável a perícia. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, indicando acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos quais se teria decidido a favor da exclusão de cobertura para vícios construtivos em seguros habitacionais, em contraste com o acórdão recorrido. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.744/2.749). O recurso não foi admitido (fls. 2.752/2.760), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2.770/2.790). O agravo em recurso especial foi distribuído para a Ministra Maria Isabel Gallotti (fl. 2.811), a qual declinou da competência (fl. 2.815): A controvérsia instaurada nos autos decorre de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, por meio da qual se busca a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária em razão de alegados vícios construtivos, ameaça de desmoronamento e danos físicos em imóveis vinculados ao SFH, tendo sido reconhecida, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de a existência de Guarapuava/PR, contratos vinculados a apólices públicas do Seguro Habitacional do SFH (ramo 66), bem como a manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. O Juízo de primeiro grau julgou "[...] extinto o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual da parte autora" (fl. 2.582). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o processamento da ação (fls. 2.636/2.654): CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. Em revisão de posicionamento sobre o tema, passa-se a adotar o entendimento, com respaldo em julgados do STJ, de que à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 2. Considerando, então, que a sentença proferida pelo juízo a quo não analisou o mérito da ação, a mesma deve ser anulada e outra proferida, analisando-se a existência de danos cobertos pela apólice de seguro, com a realização de prova pericia. Nessa linha, destaca-se (fls. 2.708/2.709): Saliente-se, ainda, que com a retirada em 2010 das seguradoras da operação do SH/SFH, assumindo a CAIXA a administração direta dos riscos sob gestão gerencial denominada FCVS Garantia, o Conselho Curador do FCVS – CCFCVS editou a Resolução nº 349, de 25.06.13, pela qual foram estabelecidas as Normas Específicas para a garantia dos eventos de Danos Físicos nos Imóveis – DFI. O item 3.2 dessas Normas Específicas para DFI reproduz exatamente a exclusão aqui referida. Além disso, o item 4.1 das Normas Específicas para DFI, em sua alínea “g”, estabelece expressamente que não são indenizáveis as ocorrências (riscos, prejuízos ou gastos) “... que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: (...) vício construtivo”. Ressalte-se que essa exclusão, além de decorrer do contrato de seguro e da regulamentação, tem como base legal a regra contida no art. 784 do Código Civil, segundo o qual “não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada”. Trata-se, portanto, de uma exclusão de cobertura feita pela própria lei, cuja licitude, portanto, é inquestionável. E diferente não poderia ser. Afinal, o seguro, por sua própria natureza, cobre apenas danos decorrentes de eventos futuros e incertos, de ocorrência aleatória, e os danos decorrentes do vício intrínseco, além de terem ocorrência previsível e paulatina, muitas vezes têm origem anterior à contratação da cobertura. Cumpre ressaltar, ainda, que não é o caso de aplicação dos procedimentos excepcionais previstos nos itens 17.13 e seus subitens da Circular SUSEP nº 111/99, com as redações que lhe foram dadas pela Circular SUSEP nº 313, de 27.12.05, que, como o próprio nome já diz, inserem algumas exceções feitas pelo órgão regulador, permitindo a cobertura de sinistros decorrentes de vício de construção em determinadas e limitadas hipóteses. De acordo com o item 17.13, não é devida a cobertura de sinistros em imóveis com mais de 5 anos de “habite-se” (alínea “d”, do subitem 17.13.5.2), que é a situação da unidade habitacional referida nos autos. O contido expressamente no item 4.3 das Normas Específicas para DFI, divulgadas pelo CCFCVS por meio de sua Resolução nº 349/13, reforça ainda mais o conceito de só se enquadrarem na hipótese limitada de tratamento excepcional as ocorrências resultantes de vício de construção em imóveis com até 5 anos de “habite-se”. Ainda, convém ressaltar que a intervenção do seguro habitacional do SFH só é admissível nessa situação excepcional pelo fato de o prazo de até cinco anos contado do “habite-se” ser a condição necessária para a obtenção do devido ressarcimento junto ao construtor responsável ou autor do projeto, responsável técnico pelos defeitos questionados. Portanto, a controvérsia cinge-se à cobertura de vícios ocultos no seguro habitacional, à perícia para apurar eventuais danos cobertos e à prescrição, de forma que o Tribunal de origem adotou como fundamento central a jurisprudência do STJ quanto à cobertura de vícios estruturais e a necessidade de prova técnica, concluindo pelo provimento da apelação para anular a sentença. Diante da fundamentação do acórdão recorrido e da controvérsia debatida, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que as questões controvertidas foram afetadas à Corte Especial (Tema 1.039) e à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.301), para serem decididas sob o rito de recursos repetitivos, e foram assim delimitadas: Tema 1.039: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. (REsp n. 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial.) Tema 1.301: Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. (REsp n. 2.178.751/PR e REsp n. 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção.) Nos termos do art. 34, inciso XXIV, c/c o art. 256-L, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia quanto aos Temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES