Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010816-76.2021.4.04.7208/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
01.
A parte exequente apresentou os cálculos da execução no montante de R$ 8.604,61, em 10.10.2024 (processo 5010816-76.2021.4.04.7208/SC, evento 124, PET1; evento 124, CALC2).
Por seu turno, a parte executada opôs impugnação ao argumento de excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 7.305,91, em junho de 2023, efetuando depósito dessa quantia em juízo (processo 5010816-76.2021.4.04.7208/SC, evento 128, IMPUGNA CUMPR SENT1; evento 128, CALC2; evento 79, PLAN5).
Em face da divergência, o processo foi encaminhado à Divisão de Cálculos Judiciais para elaboração de parecer (processo 5010816-76.2021.4.04.7208/SC, evento 133, DESPADEC1).
Em seguida, a Divisão de Cálculos Judiciais apresentou parecer apontando como devido o valor de R$ 7.305,92, em junho de 2023 (processo 5010816-76.2021.4.04.7208/SC, evento 146, CALC1).
Intimadas as partes, a Caixa Econômica Federal requereu a devolução do valor depositado a maior (processo 5010816-76.2021.4.04.7208/SC, evento 152, PET1; evento 142, PET1) e a parte exequente não se manifestou.
O parecer da Divisão de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de Santa Catarina observou os parâmetros do título exequendo, destacando-se, essencialmente:
(...)
PARECER TÉCNICO
Elaboramos o presente cálculo de liquidação aplicando os parâmetros de cálculo definidos no título executivo judicial. Apuramos a execução até a competência 10/2024 (data do cálculo apresentado pela CAIXA no ev. 128 - CALC2). O cálculo apresentado pela CAIXA no ev. 128 - CALC2 contém uma pequena inconsistência, decorrente da não separação de capital e juros para fins de atualização da dedução do valor do depósito efetuado em 06/2023. No ponto, a não separação entre capital e juros faz com que sejam aplicados novamente juros sobre a parcela de juros anteriores, "inflacionando" a valor a ser deduzido/abatido.
(...)
(processo 5010816-76.2021.4.04.7208/SC, evento 136, CÁLCULO1)
Tal parecer apontou como devido à parte autora o valor de R$ 7.305,92, em junho de 2023 (processo 5010816-76.2021.4.04.7208/SC, evento 146, CALC1)
Tratando-se de parecer elaborado por órgão auxiliar do juízo, equidistante das partes, suas conclusões devem ser tomadas como corretas, ainda mais considerando que observou os termos do julgado e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre frisar que o Código de Processo Civil (art. 524, § 1º) prevê que os cálculos podem ser efetuados pela contadoria judicial, que funciona como órgão auxiliar do juiz (STJ, RESP 613735/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/06/2004, p. 412), de modo que as informações prestadas por ela gozam da presunção legal de veracidade, até prova em contrário (presunção juris tantum).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DO DÉBITO. VALOR DA DÍVIDA: DIVERGÊNCIA. I. Nos termos do art. 15, caput e incisos I e II, da Lei 6.032/74, cabe ao contador do juízo auxiliar o juiz nas dúvidas porventura existentes acerca do montante do débito, gozando seus cálculos de presunção de legitimidade e veracidade. II. Não merece censura a decisão que, lastreada em certidão do contador, extinguiu a execução por satisfação do débito. III. Apelação a que se nega provimento. Sentença que se confirma. (TRF 1ª Região, Apelação Cível nº 9601249745, Processo nº 9601249745/GO, 3ª Turma, Relator Juiz Cândido Ribeiro, DJ 9/4/1999, p. 164)
Intimadas as partes, a parte exequente não se manifestou. A parte executada requereu autorização de apropriação administrativa do excesso depositado.
Assim, não demonstrados erros no cálculo elaborado pela Divisão de Cálculos Judiciais, deve ele prevalecer.
02.
Determino a intimação de todas as partes e interessados sobre os termos da presente decisão e que, em não havendo insurgência contra seus termos no prazo de 15 dias contados das intimações, seja expedido ofício ao gerente da agência 2705 da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 dias, fazer a transferência do saldo total da conta judicial 2705.005.86412746-3, no no valor de R$ 7.498,79 (processo 5010816-76.2021.4.04.7208/SC, evento 155, CERT1), com seus acréscimos legais, para a conta abaixo especificada, juntando ao processo o respectivo comprovante.
Favorecido: Martins e Ribeiro Advogados
CNPJ: 22041464000189
Banco: 756 - Banco Sicoob
Agência: 3326
Conta:22041-8
Valor: R$ 7.498,79, com seus acréscimos legais
(processo 5010816-76.2021.4.04.7208/SC, evento 114, PET1; processo 5010816-76.2021.4.04.7208/SC, evento 1, PROC3)
A presente decisão poderá ser empregada exclusivamente pela secretaria do juízo como ofício destinado à instituição financeira junto à qual depositados os valores.
Comprovada a transferência do crédito da parte exequente, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a fazer a apropriação administrativa do saldo total da conta judicial 2705.005.86412745-5 (processo 5010816-76.2021.4.04.7208/SC, evento 154, CERT1), devendo anexar ao processo o comprovante da apropriação.
Comprovada a transferência, inexistindo saldo na conta e em nada sendo requerido, dê-se baixa definitiva, independente de novas intimações.