Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001799-56.2020.4.04.7206/SC
REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA
DESPACHO/DECISÃO
1. exceção de pré-executividade
No evento 279, EXCPRÉEX1 a CAIXA apresentou exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula 393).
Ademais, a exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução. Ainda, necessário que haja a presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Sua finalidade é a de veicular alegação que afeta a validade do processo de execução, ante a ausência de seus pressupostos, tal como os mencionados no art. 803 do CPC, se restringindo às matérias de ordem pública, como a falta de condições da ação executiva e de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, que, como tais, podem e, principalmente, devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou aos casos em que se trata de questões relativas a nulidades formais do título, prescrição, decadência e quitação do débito, cujo conhecimento independe de contraditório ou dilação probatória. Ad exemplum, cito as ementas a seguir:
(...) 1. A exceção de pré-executividade, ao contrário, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. (...). (TRF da 4ª Região - AC processo 2006.70.01.004522-7 - Relatora Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA - 2ª Turma - unânime - DJU II 16/12/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Apesar disso, a jurisprudência tem-se inclinado pela inclusão, nas matérias passíveis de alegação pela exceção, da prescrição e da compensação, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, e reconhecíveis de ofício pelo juiz. (TRF/4ª Região, AG 5006281-78.2013.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 27/08/2013)
DMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa do executado, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP (sob a sistemática de recurso repetitivo), Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Nesse sentido, aliás, o enunciado da súmula n.º 393 do eg. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (TRF4, AG 5037835-16.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/11/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DAS CLAÚSULAS ABUSIVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais. 2. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 3. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, pois o conhecimento das questões suscitadas implica análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução ou ação revisional/declaratória, não se mostrando possível a sua impugnação por meio da exceção de pré-executividade. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5014215-38.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/07/2023)
1.1. Da nulidade da determinação do SISBAJUD
Considerando a decisão do evento 274, DESPADEC1 que determinou o desbloqueio dos valores evento 274, DESPADEC1 e que restou cumprida no evento 282, SISBAJUD1, o referido pedido perdeu seu objeto.
1.2. ineficácia da cessão de crédito
As questões trazidas na exceção de pré-executividade quanto à eventual ilegalidade da cessão de crédito não são corroborados por qualquer elemento probatório no caso concreto e não podem ser presumidas, portanto, há inadequação da via eleita.
2. bloqueio de valores da MS INCORPORADORA S/A
A ordem emanada, via SISBAJUD, bloqueou a quantia de R$ 2.707,96 suficiente para quitar os honorários advocatícios no montante de R$ 2.187,64 (dois mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Intimada sobre o bloqueio a MS INCORPORADORA S/A manteve-se inerte (evento 287).
Assim, determino, independentemente da ocorrência da preclusão em relação à MS INCORPORADORA S/A:
a) a transferência on line de R$ 2.187,64 (dois mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) para conta judicial vinculada ao presentes autos;
b) efetivado o item "a", o desbloqueio imediato dos valores remanescentes bloqueados.
3. Tudo cumprido, voltem conclusos para destinação dos valores depositados nas contas judiciais.