Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005761-36.2019.4.04.7202/SC
REQUERENTE: JM REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: LK INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ELIAS TREVISAN (OAB SC056545)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se acerca da certificação do trânsito em julgado e para que requeiram o que de direito, em 10 dias.
Nada requerido, dê-se baixa definitiva.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 17:57
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:05
Publicação
18/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005761-36.2019.4.04.7202/SC
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade.
Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos com a(s) decisão (ões) paradigma(s). O que ocorre é que, no caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para a procedência do pedido.
A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Desse modo, não conheço do presente pedido de uniformização.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 18:23
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:20
Publicação
23/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005761-36.2019.4.04.7202/SC
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: JM REFRIGERACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)
INTERESSADO: LK INDUSTRIAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME ELIAS TREVISAN
DESPACHO/DECISÃO
O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade.
Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos com a(s) decisão (ões) paradigma(s). O que ocorre é que, no caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para a procedência do pedido.
A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Desse modo, não conheço do presente pedido de uniformização.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005761-36.2019.4.04.7202/SC
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade.
Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos com a(s) decisão (ões) paradigma(s). O que ocorre é que, no caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para a procedência do pedido.
A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Desse modo, não conheço do presente pedido de uniformização.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 18:23
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:20
Publicação
23/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005761-36.2019.4.04.7202/SC
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: JM REFRIGERACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)
INTERESSADO: LK INDUSTRIAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME ELIAS TREVISAN
DESPACHO/DECISÃO
O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade.
Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos com a(s) decisão (ões) paradigma(s). O que ocorre é que, no caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para a procedência do pedido.
A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Desse modo, não conheço do presente pedido de uniformização.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2025, 10:11
Outras Decisões
19/06/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:48
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:23
Confirmada
29/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:49
Confirmada
25/06/2023, 23:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2023, 15:58
Movimentação processual
20/06/2023, 15:50
Expedida/certificada
15/06/2023, 14:59
Documento (Acórdão)
15/06/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LORIVÂNIA FONTANA
RECORRIDO: JM REFRIGERACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)
INTERESSADO: LK INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME ELIAS TREVISAN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de maio de 2023. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de junho de 2023, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5005761-36.2019.4.04.7202/SC (Pauta: 427) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
26/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
25/05/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 13:34
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:18
Confirmada
03/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2023, 15:52
Expedida/certificada
24/03/2023, 15:52
Documento (Acórdão)
24/03/2023, 15:52
Sentença confirmada
22/03/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LORIVÂNIA FONTANA
RECORRIDO: JM REFRIGERACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)
INTERESSADO: LK INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME ELIAS TREVISAN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de março de 2023. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de março de 2023, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5005761-36.2019.4.04.7202/SC (Pauta: 629) RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
06/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 13:46
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:01
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:38
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:11
Documento (Certidão)
18/11/2022, 17:28
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:01
Confirmada
06/11/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 09:10
Expedida/certificada
27/10/2022, 14:29
Documento (Acórdão)
27/10/2022, 14:29
Sentença desconstituída
26/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRIDO: JM REFRIGERACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)
INTERESSADO: LK INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO: GUILHERME ELIAS TREVISAN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2022. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 26 de outubro de 2022, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5005761-36.2019.4.04.7202/SC (Pauta: 443) RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES