Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000564-60.2020.4.04.7204/SC
REQUERENTE: ROBSON CARDOSO
ADVOGADO(A): EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB SC013843)
REQUERENTE: ELIZANGELA DE SOUZA DE ESTEFANI
ADVOGADO(A): EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB SC013843)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 1, PROC2, foi juntada procuração outorgando aos procuradores originais poderes para receber e dar quitação.
Houve o substabelecimento, sem reserva, dos poderes ao atual procurador dos requerentes nos eventos 214, 215, 216 e 241.
Inicialmente, indefiro o pedido de transferência do valor depositado, porque os poderes foram transferidos apenas ao procurador pessoa física e não a pessoa jurídica indicada no evento 247, PET1.
Neste sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PARA CONTA BANCÁRIA DO PROCURADOR. POSSIBILIDADE. 1. A resolução que regula o pagamento de RPV não se aplica ao pagamento devido por empresas públicas, vez que não sujeitas às disposições do art. 100 da Constituição Federal. 2. A orientação da Corregedoria Regional deste Tribunal, no sentido de que a liberação de valores, pertencentes à parte autora, seja realizada preferencialmente mediante transferência bancária para conta de sua titularidade, durante a pandemia, encontra-se bastante flexibilizada, em razão da retomada das atividades presenciais, ainda que com cuidados específicos. 3. Constando da procuração poderes ao procurador para receber (valores) e dar quitação, está ele amparado a pleitear o depósito em conta bancária de sua própria titularidade. Precedentes. (TRF4, AG 5019047-85.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO FIGURA NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
1. Ao que se observa dos autos, a questão não se relaciona com a (im)possibilidade do destaque dos honorários contratuais, estando mais vinculada com a titularidade da verba.
2. A decisão agravada não autorizou o destaque, porque o instrumento de mandato foi outorgado em favor do advogado (pessoa física).
3. O mero fato de haver menção do advogado "integrar" uma determinada sociedade de advogados, não transfere os poderes outorgados à pessoa física para a sociedade em questão.
4. Além disso, o novo contrato de honorários contratuais deve ser anexado na origem, não sendo possível seu exame diretamente em grau recursal.
5. O entendimento jurisprudencial é pela necessidade de juntada do contrato de cessão de crédito de honorários, o que não consta dos autos.
6. Mantida a decisão agravada que indeferiu o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados.
Outrossim, verifico que o substabelecimento ocorreu após à fixação dos honorários sucumbenciais (188.1). Embora tenha sido sem reservas, esse ato não transfere a titularidade da verba honorária, que pertence ao procurador Mário Marcondes Nascimento Júnior que atuou desde o início da lide.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PREJUDICIAL. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que estão sendo cobrados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados que representaram a Caixa Econômica Federal. 2. O cumprimento de sentença foi proposto em nome da CEF, então representada por advogada do seu quadro funcional e, posteriormente, houve substabelecimento sem reserva de poderes a advogados de escritório de advocacia terceirizado. 3. Na situação apresentada, o substabelecimento não tem o condão de alterar a titularidade dos honorários advocatícios fixados no título executivo, pertencentes aos advogados que atuaram em defesa da CEF na ação original e, desse modo, o escritório de advocacia ora agravante não é parte legítima para promover o cumprimento de sentença, ainda que tenha recebido a terceirização para promover a representação judicial da CEF nos autos. 4. Declarada, de ofício, a ilegitimidade ativa do agravante para o cumprimento de sentença, e para, consequentemente, anular a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5018747-55.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 27/02/2024)
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias:
a) informe conta de sua titularidade ou de quem tenha poderes para receber e dar quitação e
b) junte aos autos cessão de crédito que justifique a transferência do valor relativo aos honorários sucumbenciais ou indique conta do titular da verba honorária.
Oportunamente, voltem conclusos.