Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5016376-79.2019.4.04.7204/SC
APELANTE: MARIA ELOISA DIAS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB SC030452)
APELADO: CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295)
ADVOGADO(A): ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI (OAB PR027439)
ADVOGADO(A): MAYARA DA SILVA RODRIGUES (OAB PR096445)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO RODRIGUES KUROMIYA (OAB PR105828)
ADVOGADO(A): BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425)
ADVOGADO(A): RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais relativos a vícios construtivos de imóvel (evento 171, SENT1 e evento 199, APELAÇÃO1).
É o breve relato.
Decido.
Conforme disciplina a Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
No âmbito federal, a competência do JEF é absoluta:
Lei 10.259/01, art. 3º, § 3o. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 17.981,83 (Dezessete mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos - evento 1, INIC1) e a matéria versada nos presentes autos não se inclui nas exceções à competência do juizado federal, não sendo possível o processamento pelo rito comum.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JEF. 1. Não atingindo o valor da causa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal. 2. O objeto da lide não está compreendido nas hipóteses previstas no art. 3º, §1º da Lei 10.259/01 que ensejariam a exclusão da competência dos JEFs. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5000008-63.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 25/03/2025)
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a eventual complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Reforço que a presença de massa falida no polo passivo da ação não afasta a competência do juizado especial federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CABIMENTO. MASSA FALIDA. CORRÉ. COMPETÊNCIA DO JEF. MANUTENÇÃO. 1. O TRF da 4ª Região detém competência para analisar o presente writ, que versa sobre a competência do Juizado Especial Federal, e não sobre o controle do mérito dos seus atos (AgInt no RMS nº 66360/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021). 2. Ao tratar das causas excluídas da competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, o art. 3o, § 1o, da Lei n. 10.259/2001 consistiu em regra específica concernente ao âmbito da Justiça Federal. Como tal, afastou integralmente a regra genérica de incompetência do Juizado Especial Cível estipulada pelo art. 8o, caput, da Lei n. 9.099/95, já que, pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a norma geral. 3. Havendo conflito entre o art. 8o, caput, da Lei n. 9.099/95 e o art. 3o, § 1o, da Lei n. 10.259/01, o primeiro é inaplicável aos Juizados Especiais Federais, conforme previsto pelo art. 1o da Lei n. 10.259/01. 4. Segurança denegada, para que seja reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para analisar a causa. (TRF4, MS 5019315-37.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 18/09/2024)
Em conclusão, a competência para processar e julgar a presente ação é do Juizado Especial Federal, em face do diminuto valor da causa.
Conforme art. 64, §1º do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Conclusão
Prejudicado o recurso, em virtude da incompetência desta Corte para examiná-lo, dado o diminuto valor da causa.
Caso possua competência funcional também para processar e julgar feitos do juizado especial federal, o juízo de origem deve apenas retificar a classe processual, sem necessidade de redistribuição do feito.
A parte deverá ser novamente intimada da decisão para, querendo, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.