Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001800-41.2020.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 202 - 12/02/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:46
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:22
Petição
20/02/2026, 15:02
Petição
20/02/2026, 15:02
Decurso de Prazo
13/02/2026, 01:07
Petição
12/02/2026, 15:20
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2026, 08:34
Publicação
22/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001800-41.2020.4.04.7206/SC
REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA
DESPACHO/DECISÃO
1. MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.610.130/0001-08, veio aos autos, no evento 188, CUMPR_SENT1, comunicar "que a Exequente e seus antigos procuradores, cederam a empresa Cessionária peticionante a integralidade dos seus créditos decorrentes da presente demanda."
Considerando que não houve qualquer insurgência e os documentos juntados aos autos demonstram a perfectibilização do negócio jurídico, DEFIRO o pedido de habilitação de MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.610.130/0001-08, como cessionária do crédito da parte autora nos autos.
2. Intimem-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a MS INCORPORADORA S/A para efetuarem a quitação do valor do débito (R$ 22.068,28, evento 188, CALC2) eis que se trata de obrigação solidária, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, devendo, após, comprovar nos autos o pagamento. Saliento, por oportuno, que há contas judiciais com saldo de R$ 7.210,78 (evento 190, CERT1) em 12.01.2026.
3. Intime-se a MS INCORPORADORA S/A para efetuar a quitação do valor do débito (R$ 2.206,82, evento 188, CALC2) relativo aos honorários sucumbenciais (evento 139, VOTO1), no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, devendo, após, comprovar nos autos o pagamento.
4. Efetuado o depósito e não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar dados bancários para transferência dos valores depositados.
5. Comprovada a transferência dos valores e nada sendo requerido, dê-se baixa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001800-41.2020.4.04.7206/SC
REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA
DESPACHO/DECISÃO
1. MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.610.130/0001-08, veio aos autos, no evento 188, CUMPR_SENT1, comunicar "que a Exequente e seus antigos procuradores, cederam a empresa Cessionária peticionante a integralidade dos seus créditos decorrentes da presente demanda."
Considerando que não houve qualquer insurgência e os documentos juntados aos autos demonstram a perfectibilização do negócio jurídico, DEFIRO o pedido de habilitação de MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.610.130/0001-08, como cessionária do crédito da parte autora nos autos.
2. Intimem-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a MS INCORPORADORA S/A para efetuarem a quitação do valor do débito (R$ 22.068,28, evento 188, CALC2) eis que se trata de obrigação solidária, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, devendo, após, comprovar nos autos o pagamento. Saliento, por oportuno, que há contas judiciais com saldo de R$ 7.210,78 (evento 190, CERT1) em 12.01.2026.
3. Intime-se a MS INCORPORADORA S/A para efetuar a quitação do valor do débito (R$ 2.206,82, evento 188, CALC2) relativo aos honorários sucumbenciais (evento 139, VOTO1), no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, devendo, após, comprovar nos autos o pagamento.
4. Efetuado o depósito e não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar dados bancários para transferência dos valores depositados.
5. Comprovada a transferência dos valores e nada sendo requerido, dê-se baixa.
21/01/2026, 00:00
Petição
13/01/2026, 17:17
Expedida/certificada
12/01/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 15:34
Mudança de Classe Processual
12/01/2026, 15:34
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:33
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:02
Petição
30/10/2025, 16:53
Petição
30/10/2025, 15:40
Petição
15/10/2025, 15:06
Publicação
15/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001800-41.2020.4.04.7206/SC
AUTOR: JUSSARA FERNANDES TABORDA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
RÉU: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº. 336, de 05/03/2015, desta 1ª Vara Federal de Lages:
a) Intimo as partes do retorno do feito da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito. Cientifico-as que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo;
b) Esclareço que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ou o cumprimento de sentença, conforme o caso, devem ser ajuizados por meio de petição nestes autos do e-proc, anexando com a petição inicial da execução os cálculos e outros documentos que a parte entender necessários.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 13:45
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001800-41.2020.4.04.7206/SC
RECORRENTE: MS INCORPORADORA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: JUSSARA FERNANDES TABORDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
DESPACHO/DECISÃO
Do Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI 575.048-AgR, Min. Cármen Lúcia, DJ 20.4.2007).
No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta.
A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).
Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MELCHIORETTO SANDRI ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO: SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484)
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRENTE: JUSSARA FERNANDES TABORDA (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495) ADVOGADO: MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: FABRICIO SENS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2022. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 26 de outubro de 2022, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5001800-41.2020.4.04.7206/SC (Pauta: 693) RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN